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Justiça exige novas licenças para obra na Quadra 500 do Sudoeste continuar

Magistrado admite que construção pode seguir, mas antes os réus precisam renovar licenciamentos ambientais e de instalação

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
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1 de 1 Quadra-500-do-Sudoeste - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

A novela da Quadra 500 do Setor Sudoeste teve mais um capítulo. O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF declarou a invalidade dos atos referentes a licença de instalação do empreendimento. Os pedidos tinham sido feitos pelo  Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e foram julgados parcialmente procedentes.

Cabe recurso da decisão.

As construtoras foram obrigadas a obterem licença corretiva, precedida de estudos de impacto ambiental atualizados. Também devem realizar audiências públicas exigidas, no prazo de 180 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 500 milhões.

Segundo o MPDFT,  as licenças ambientais expedidas para a instalação do empreendimento estavam expiradas e seria necessário novo estudo de impacto ambiental. Por isso, o órgão solicitou invalidação da licença que permitia o prosseguimento da obra.

A ação civil pública havia sido ajuizada contra o DF, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e as construtoras Antares Engenharia LTDA e Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S.A.

Liminar

Liminar de junho de 2019 suspendeu qualquer obra no local. Os réus, então, se defenderam dizendo que as licenças foram devidamente concedidas e não havia mais as inconsistências apontadas pelo MPDFT.

Entretanto, o magistrado Carlos Frederico Maroja de Medeiros considerou que as licenças ambientais e de instalação se encontravam expiradas. E analisou que a continuidade da construção é possível, mas, para isso, é necessário que o licenciamento seja regularizado, pois é “exigência inarredável do ordenamento jurídico”.

“Neste descortino, é possível temperar-se os pedidos formulados nos items “2.2” e “3” do pedido inicial, de modo a permitir-se o prosseguimento do empreendimento, que já está a se estabelecer em modo acelerado, mas com o indispensável licenciamento corretivo, necessário à sanatória da ilegalidade da instalação do empreendimento sem licença ambiental válida”, ressaltou o juiz Carlos Frederico Maroja. (Com informações do TJDFT)

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