Motorista que fez “gato” vai indenizar família de motociclista morto
Além de R$ 150 mil e das despesas com o enterro, o condutor terá que pagar pensão de 2/3 de um salário mínimo aos pais e a avó da vítima
atualizado
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Um motorista foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais para os pais e a avó de um motociclista de 18 anos, morto em consequência da colisão entre os veículos. O acidente aconteceu em decorrência de uma manobra irregular, popularmente conhecida como “gato”, realizada pelo motorista. A sentença condenatória do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga foi mantida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, que incluiu na condenação o dever de pagar pensão aos familiares.
Segundo narrado pelos autores (pais e avó da vítima), em fevereiro de 2014, por volta das 10h, na CNB/QNA, o motociclista dirigia-se ao trabalho quando foi surpreendido pelo “gato” da camionete conduzida pelo réu, que interceptou seu trajeto de forma brusca, levando-os à colisão. Após a batida, a moto caiu e derrapou em direção a outro automóvel e se chocou de frente com ele, ocasionando a morte prematura do motociclista.Pelos fatos, os familiares pediram a condenação do motorista e da seguradora do veículo no dever de indenizá-los pelos danos materiais e morais sofridos por eles, pais, e pela avó, que o criara. Informaram que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos concluiu pela culpa exclusiva do réu no acidente, tendo sido ele denunciado pelo Ministério Público do DF e Territórios criminalmente, em processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
O motorista e a seguradora contestaram a ação ao argumento de que o motociclista contribuiu para a colisão, pois não tinha experiência em pilotar motos e dirigia sem habilitação. Questionaram também a legitimidade da avó para constar nos pedidos indenizatórios, alegando que o deferimento de compensação aos parentes mais próximos excluiria a concessão aos mais remotos.
O juiz de 1ª instância julgou procedentes, em parte, os pedidos e condenou os réus ao pagamento de R$ 150 mil de danos morais e R$ 2.199,00 de danos materiais, referente a despesas funerárias. “Pelo contexto processual, percebe-se que o primeiro réu, de fato, foi o responsável pelo evento danoso, na medida em que, não adotando os cuidados necessários na condução do seu veículo, de maneira negligente, efetuou manobra proibida, a qual culminou com o acidente automobilístico que matou o condutor da motocicleta. Reconhecida, pois, a responsabilidade civil do primeiro réu, a reboque, há da segunda ré, em razão de contrato de seguro existente entre eles”, concluiu na sentença.
Após recursos das partes, a Turma julgou procedente também o pedido de pensão formulado pelos autores. A pensão foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo e deverá ser dividida igualmente entre os três autores, assim como as indenizações pecuniárias. “O fato de a vítima não possuir habilitação e, em tese, ter pouca experiência na condução de veículos, em razão da sua tenra idade, é irrelevante na medida em que os elementos de prova colacionados aos autos não apontam que a sua conduta tenha, de qualquer forma, dado causa ou concorrido para o acidente. A ausência de habilitação para conduzir veículos implica tão-só infração de ordem administrativa, não tendo aptidão para gerar presunção de culpa”, afirmou o colegiado. A decisão recursal foi unânime.
Informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios
