Justiça condena Cinemark e Taguatinga Shopping após roubo em cinema
Assaltantes levaram celulares e casacos de vítimas que estavam dentro de uma sala de cinema em janeiro de 2012
atualizado
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Após um roubo no interior de uma sala de cinema, o Cinemark e o Taguatinga Shopping foram condenados, nesta terça-feira (2/8), a ressarcir por danos morais as vítimas do crime. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados pelas empresas.
Os autores ajuizaram ação de reparação de danos. Eles contaram que, em 26 de janeiro de 2012, três pessoas armadas entraram na sala de cinema, no centro de compras, e levaram seus celulares e casacos.O cinema apresentou defesa e argumentou que não houve comprovação dos danos sofridos pelos autores nem demonstração de qualquer falha de segurança que pudesse ser atribuída ao cinema; que eventuais danos teriam sido causados por terceiros e que não poderia ser responsabilizado por ato de outra pessoa. Por ser segurado da empresa Generali Brasil Seguros, o cinema solicitou que a empresa fosse incluída no processo.
O shopping também manifestou alegou que não foram demonstrados os requisitos legais necessários para responsabilizá-lo pelo ocorrido. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus e a seguradora ao pagamento da quantia R$ 15 mil, para cada autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovada a falha no serviço de segurança, tanto do shopping quanto do cinema: “De fato, as provas colacionadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de fls. 18-22, o relatório de ocorrência com extrato das câmaras de segurança do shopping às fls. 200-203 e a prova oral colhida em audiência, deixam evidente a falha na segurança dos serviços oferecidos pelas apelantes. A negligência e a falta de monitoramento dentro do cinema e nas imediações do shopping expuseram os apelados, menores à época do ocorrido, a grave situação de risco (crime de roubo) com todos os seus desdobramentos negativos. Não há que falar em fato de terceiro, porquanto o risco era previsível e inerente às suas atividades comerciais”. (Com informações do TJDFT)
