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DF é condenado a indenizar pai impedido de assistir ao parto da filha

Decisão mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mandou GDF pagar R$ 6 mil aos pais da criança

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O Distrito Federal deverá indenizar, em R$ 3 mil, um pai que foi impedido de acompanhar de perto o nascimento da filha no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib). A decisão, mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DF, determinou ainda o pagamento, de mesmo valor, por danos morais à mãe da bebê.

De acordo com o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDF), o pai foi informado, no momento do parto, que a unidade pública de saúde não possuía roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e, por isso, não poderia estar presente nem filmar o nascimento da menina, conforme solicitou ao corpo médico.

À Justiça, o autor da ação explicou que a bebê havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria sua sobrevida fora do útero. Por isso, era de extrema importância, para ele, “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos”.

Em sua defesa, o DF argumentou que não havia condições de o genitor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares”.

O ente público também defendeu que a gravação do parto é um ato complexo, que não foi possível naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”.

Ao examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei Federal nº 11.108/2005 e a Lei Distrital nº 5.534/2015 “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”.

O colegiado entendeu que o hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram ainda o descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com indicação de interrupção da gestação.

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