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Justiça condena o DF por troca de restos mortais no Campo da Esperança

DF, que administrava o cemitério quando ocorreu o erro, indenizará homem por transferência sem autorização de restos mortais de sua mãe

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Finados – 2 de novembro
1 de 1 Finados – 2 de novembro - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal, que administrava o Cemitério Campo da Esperança, a indenizar o filho de uma mulher cujos restos mortais não foram encontrados no túmulo de sepultamento.

O colegiado destacou que o serviço prestado pelo cemitério foi “defeituoso”. O processo consta que a mãe do autor foi enterrada em um jazigo no Campo da Esperança em 1972. No entanto, durante a exumação, em 2017, foi constatado que os restos mortais na sepultura que seria dela eram de uma criança.

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O filho afirma que não autorizou a mudança de localização nem o sepultamento de outro corpo no túmulo pertencente à família. Ele informa também que a administração do cemitério não conseguiu localizar os restos mortais da mãe. Pede para que tanto o Campo da Esperança Serviços LTDA quanto o Distrito Federal sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que o Distrito Federal, responsável pela administração do cemitério em 1972, ofereceu um serviço falho, condenando a unidade federativa a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

Recurso

O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovado que houve falha na indicação do local do sepultamento da mãe do autor. Afirma ainda que não ficou demonstrado que houve exumação dos restos mortais em período anterior à concessão do serviço.

Ao analisar o recurso, o TJDFT destacou que houve “inaceitável equívoco na indicação do local de sepultamento”. O colegiado observou que as provas do processo mostram “a absoluta falta de critério do Distrito Federal na gestão de documentos administrativos do cemitério de modo a garantir segurança às informações neles registradas”.

A Turma ainda pontuou que, por não haver provas de que houve uma exumação autorizada dos restos mortais e de uma transferência consentida para outro túmulo, o ocorrido configura-se como “erro na indicação do jazigo em que feito seu sepultamento.

No entendimento do colegiado, que decidiu de forma unânime, há relação entre a falha na prestação do serviço público de cemitério pelo DF e o dano sofrido pelo autor. Dessa forma, a Justiça manteve a condenação do réu em R$ 10 mil a título de danos morais.

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