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Justiça condena o DF por má conservação de cadáver em hospital público

Familiares serão indenizados na quantia de R$ 5 mil a título de danos morais

atualizado

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A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar na quantia de R$ 5 mil a título de danos morais os familiares do corpo de uma paciente que faleceu em hospital público e teve o estado de decomposição acelerado por falha no serviço de guarda e conservação do cadáver.  Segundo a Justiça, configura responsabilidade civil do Estado.

Consta nos autos que o corpo da mulher foi liberado em evoluído processo de putrefação, o que impediu a realização do velório e da missa de corpo presente.

Os autores alegam que o réu falhou no dever de cuidado no acondicionamento do cadáver após o óbito ocorrido no Hospital de Base.

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Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores da ação a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Tanto os familiares do paciente quanto o réu recorreram.

No recurso, o ente distrital alega ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano, e pede a reforma da sentença. De acordo com o DF, não houve comprovação, de forma cabal, do defeito na refrigeração ou do acondicionamento defeituoso do cadáver. Os autores questionaram o valor fixado na sentença.

Ao analisar os recursos, os magistrados destacaram que os autores fazem jus à reparação por danos morais. Isso porque, de acordo com os julgadores, a falha do hospital impediu os familiares de vivenciar de forma digna o luto.

Os desembargadores lembraram que as provas juntadas aos autos mostram que o corpo chegou ao IML em avançado estado de decomposição e que o estado clínico da paciente não foi a causa direta do adiantado estágio de deterioração do corpo.

“A análise do caso releva que houve falha da Administração Pública no dever de guardar o corpo após o óbito ocorrido no interior do Hospital de Base, culminando na entrega de um cadáver em adiantado estado de decomposição, em evidente descuido, impedindo os autores de viveram dignamente o luto ao terem que sepultar sua ente querida com caixão lacrado e serem impedidos de velar o corpo da forma como o pretendiam”, destacaram os julgadores.

Com informações do TJDFT

 

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