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Idoso que teria recebido “vacina de vento” no DF deve ser indenizado, diz Justiça

Juíza afirma que há dúvidas sobre aplicação e, por isso, determinou que o GDF pague indenização, despesas de exames e garanta imunização

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um idoso de 80 anos pela ausência de efetiva aplicação da primeira dose da vacina contra a Covid-19. A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve conduta lesiva do Estado.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e reembolsar o valor de R$ 480, referente ao que foi pago pelos dois exames sorológicos. O réu terá ainda que disponibilizar a derradeira dose da vacina Oxford-Astrazeneca/Fiocruz, respeitado o intervalo preconizado de 12 semanas.

Cabe recurso da sentença.

Narra João Raimundo dos Santos, autor da ação, que, no dia 2 de fevereiro, foi ao posto de saúde 1 do Gama para tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19. O procedimento foi filmado por familiares e que, embora a agulha da seringa tenha sido introduzida em seu braço, foi verificado que o conteúdo não teria sido inoculado em seu organismo.

Confira o vídeo

Afirma que os dois exames sorológicos feitos após a aplicação deram resultado negativo. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais, além de aplicação de novas doses de vacina preventiva contra o Covid-19.

Em sua defesa, o DF afirma que a presença de anticorpos indica que houve a devida aplicação da vacina. O réu argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que, a partir da análise do vídeo apresentado pelo autor, “há dúvida além do razoável, quanto à efetiva aplicação da primeira dose da vacina”. A situação, segundo a juíza, é confirmada pelos resultados dos dois exames sorológicos feitos depois do dia 2 de fevereiro.

“Tendo em vista o contido na exordial e na réplica, em especial quanto à certeza autoral de que não tomou a 1ª dose e que outra e derradeira a ser tomada será apenas a 2ª, conclui-se que, ainda que o demandante tenha apresentado alguma imunidade superveniente, as provas apresentadas dão conta de que na primeira oportunidade não houve de fato a inoculação, tal qual defendido pelo demandante”.

No caso, segundo a juíza, houve conduta lesiva do Estado que ofende o patrimônio moral do autor. “Pode-se concluir que o sentimento de sofrimento e abalo da saúde do autor, idoso de 80 anos de idade, uma vez comprovada a inefetiva aplicação de dose da vacina essencial à proteção de sua saúde e vida, representa inadmissível quebra de confiança do cidadão quanto à boa-fé objetiva que se espera de agentes do Estado, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana”, afirmou.  (Com informações do TJDFT)

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