Criança que passou 10 anos com pedaço de vidro no corpo será indenizada

O fato ocorreu após a criança ser operada no Hospital Regional de Sobradinho. Um fragmento de 4 cm foi esquecido dentro do menino

atualizado

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Gotejamento, paciente e mão no hospital, assistência médica e intravenosa, vitaminas e medicamentos, sangue e tratamento. Cama, doente e pessoa na clínica, assistência médica e reabilitação, solução salina e cura na UTI. Metrópoles
1 de 1 Gotejamento, paciente e mão no hospital, assistência médica e intravenosa, vitaminas e medicamentos, sangue e tratamento. Cama, doente e pessoa na clínica, assistência médica e reabilitação, solução salina e cura na UTI. Metrópoles - Foto: Bevan Goldswain/Getty Images

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Governo do Distrito Federal (GDF), após uma criança ficar com um pedaço de vidro, por mais de 10 anos, dentro do corpo. A indenização totalizou R$ 50 mil.

De acordo com o processo, em novembro de 2012, o menino, que tinha 5 anos à época, caiu sobre uma mesa de vidro, dentro de casa, e foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Regional de Sobradinho. Porém, nem todos os fragmentos foram removidos na ocasião.

Em 2023, foi constatada a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente quatro centímetros, o que exigiu a realização de uma nova cirurgia, por causa do histórico de dores e limitação funcional no ombro do paciente.

No recurso, o GDF afirmou que não houve negligência, que não haveria provas suficientes para sustentar a falha na prestação do serviço, que o laudo pericial realizado não foi conclusivo quanto ao erro médico e que o fragmento de vidro não foi encontrado por causa da limitação da radiografia.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma Cível explicou que a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de erro médico no sistema de saúde pública, é objetiva e que as provas apresentadas demonstraram que o atendimento inicial foi deficiente e que, portanto, houve falha na prestação do serviço.

“Não se trata de conjectura, mas de constatação técnica de que o serviço público não observou as cautelas médicas exigidas, o que permitiu a permanência de corpo estranho no organismo da criança por mais de uma década”, ressaltou o desembargador relator, na decisão.

Dessa forma, o colegiado concluiu que, além do pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, o GDF também deverá indenizar o autor com a quantia de R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

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