Criança perde ponta do dedo em acidente na escola e TJDFT condena GDF

Criança teve a mão prensada por colega em sala de aula; justiça concluiu que houveram erros que contribuíram para lesão ser irreversível

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1 de 1 Imagem-colorida-de-crianca-escondendo-o-rosto-com-a-mao - Foto: | Reprodução

A Justiça do Distrito Federal condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a indenizar a família de uma criança que perdeu parte do dedo após acidente dentro de uma escola pública em Ceilândia. A decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve “uma cadeia de falhas no serviço público que contribuiu para a irreversibilidade da lesão”.

No dia 07 de agosto de 2024, por volta das 15h49, a mãe da estudante recebeu uma ligação da Escola informando que sua filha havia sofrido um acidente grave, e que estaria sendo levada ao hospital, tendo perdido a ponta do dedo.

A estudante ao retornar do recreio, teve a porta da sala fechada de forma brusca por um colega sobre sua mão, o que causou a amputação traumática da ponta do segundo dedo da mão esquerda. A professora responsável estava no banheiro, no momento em que chegou à sala, o dedo da criança já estava decepado, com parte dele caída no chão. Improvisadamente, a ponta foi colocada em um copo com gelo e os bombeiros foram acionados.

Na defesa, a Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) argumentou que todas as medidas cabíveis no momento foram adotadas e que os agentes públicos foram completamente transparentes nas informações com a mãe. A defesa diz que o acidente foi imprevisível e que decorreu da convivência infantil.

Na decisão, a juíza destacou que a conduta negligente da administração da escola foi determinante tanto para a ocorrência do acidente quanto para as consequências.

“A conduta de um colega de classe que fecha a porta bruscamente, resultando em lesão, não rompe o nexo de causalidade quando há uma omissão prévia e determinante do Estado em seu dever de guarda e vigilância. A falta de supervisão direta e adequada cria um ambiente propício para a ocorrência de acidentes típicos da dinâmica infantil (crianças de 7 a 8 anos), tornando a omissão estatal a causa primária e eficiente do dano”, disse.

A autora pediu inicialmente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em R$ 75.000,00. Entretanto, a magistrada determinou ao Distrito Federal pagar a estudante as quantias de R$ 10 mil, a título de indenização de danos morais, e de R$ 15 mil, pelos danos estéticos, mas ainda é possível recorrer da decisão.

Em nota, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal informou que a decisão está em análise e que, no momento oportuno, serão adotadas as medidas jurídicas e administrativas consideradas pertinentes.

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