Concursos: convocação tardia deve ocorrer pessoalmente, entende TJDFT
Segunda instância do TJDFT entendeu que extenso lapso temporal entra homologação do resultado e convocação do aprovado exige contato pessoal

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos após longo período de tempo deve ocorrer pessoalmente.
O entendimento partiu da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao analisar o processo de um aprovado no concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). O autor do processo foi convocado quatro anos após a divulgação do resultado final do certame.
O Distrito Federal foi condenado a acionar o candidato presencialmente para apresentar os documentos necessários ao ingressar no curso de Curso de Formação de Praças da corporação.

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Ver todasO candidato ficou em 1.180º lugar no certame de 2017. Porém, entrou na Justiça depois que a convocação para ingresso no CBMDF e matrícula no curso de formação ocorreu mais de quatro anos depois da publicação do resultado final, em novembro de 2021, por meio de edital.
Entre no canal de WhatsApp do Metrópoles DFO fato de o chamamento ter saído apenas no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) fez com que o candidato aprovado perdesse o prazo. Por isso, cobrou judicialmente que o Estado o reintegrasse ao concurso. No entanto, a primeira instância negou o pedido.
O autor do processo recorreu, e a 3ª Turma decidiu favoravelmente ao candidato aprovado. Para o colegiado, a nomeação “sem a notificação pessoal do interessado viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação realizada por meio do Diário Oficial”.
“Apesar de inexistir previsão expressa no edital do certame de notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato”, entenderam os desembargadores da Turma.
O colegiado pontou, ainda, que a previsão em edital para que o candidato mantenha o endereço atualizado “reforça a conclusão de que caberia ao réu o dever de enviar comunicação pessoal à parte autora [da ação judicial]”.
A Turma deu provimento ao recurso do autor e declarou nulidade do ato administrativo de inabilitação e exclusão do candidato do certame por não apresentar os documentos no período previsto em edital.
Os magistrados determinaram, ainda, que o Distrito Federal convoque o autor do processo pessoalmente, para apresentação e entrega dos documentos exigidos para ingresso no CBMDF e matrícula no Curso de Formação de Praças.



