Concurso: Diário Oficial não pode ser único meio de convocar aprovados

Exclusividade, segundo magistrado, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos

atualizado

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Diário oficial da União
1 de 1 Diário oficial da União - Foto: Reprodução

Por considerar não ser razoável impor ao candidato a exigência de leitura diária, por tempo indeterminado, do Diário Oficial (DO), para tomar ciência de sua convocação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou o ato que tornou a nomeação da autora sem efeito e reabriu o prazo de 30 dias para que ela tomasse posse no cargo de técnico em assuntos educacionais da Universidade Federal do Amapá (Unifap).

Consta dos autos que a nomeação da candidata, publicada exclusivamente no Diário Oficial cinco meses após o resultado final do certame, a levou a perda do prazo para posse.

Em seu recurso contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, a Unifap sustentou que era obrigação da apelada acompanhar a publicação de sua nomeação no Diário Oficial, conforme estabelece o edital do certame.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, no entanto, que a sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial”, citou.

A decisão do colegiado foi unânime.

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