
Tácio LorranColunas

STJ barra ação contra 3 PMs acusados de sequestro, tortura e morte
Ministros do STJ não aceitaram a denúncia por improbidade administrativa, mantendo a decisão de instância anterior
atualizado
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o arquivamento da denúncia por improbidade administrativa contra três policiais militares suspeitos de cometer sequestro, tortura, homicídio e ocultação de cadáver do jovem João Vitor da Silva, em Maceió. A decisão, proferida nesta terça-feira (3/2), foi unânime.
O STJ analisou apenas se aceitaria ou não a denúncia de improbidade administrativa (esfera cível) contra Adilton Silva da Paz, Leonardo Wagner Gomes de Souza e Jonas da Silva Tenório Lins, rejeitada anteriormente pela 31ª Vara Cível da Capital. Crimes de sequestro, de tortura, de homicídio e de ocultação de cadáver não estavam em julgamento.
Segundo a relatora, Regina Helena Costa, o voto se baseou nas mudanças trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A ministra do STJ explicou que a versão anterior do texto (Lei 8.429/1992) continha um rol exemplificativo de condutas praticadas por agentes públicos consideradas ilegais enquanto a atual restringiu essa lista, que não cita os quatro crimes.
“Conquanto a Constituição da República e a Lei 9.445/1997 qualifiquem a tortura como crime grave, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, não há disposição legal equiparando sua consumação a ato ímprobo”, destacou Regina Helena Costa.
Ao concordar com o voto dela, o ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues afirmou que a Justiça deve aplicar as leis de tortura, de assassinato e de ocultação de cadáver ao caso. A da improbidade administrativa, por si só, não bastaria:
“É gravíssimo. Acho que é mais, muito mais do que apenas a improbidade administrativa. Sublinho o ‘apenas’, porque não estou diminuindo a conduta. Estou dizendo que, perante a conduta tratada aqui, de tortura, de assassinato e de ocultação de cadáver, [aplicar] a Lei de Improbidade Administrativa é pouco. Essas outras leis devem ser aplicadas: as mais graves”, frisou Paulo Sérgio Domingues.

Entenda o caso
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Alagoas (MPAL), o corpo de João Vitor da Silva foi desovado em um terreno atrás da área industrial da Braskem, no bairro de Trapiche da Barra, em Maceió, em 9 de abril de 2019. A ocultação do cadáver teria ocorrido para encobrir os crimes.
O laudo atestou que a causa da morte dele foi uma hemorragia interna aguda. A perícia também encontrou múltiplas equimoses (manchas roxas, azuladas ou avermelhadas na pele devido ao rompimento de vasos sanguíneos), escoriações e ferimentos no jovem.
“A conclusão do laudo pericial médico não poderia ser outra: morte violenta perpetrada com emprego de instrumento de ação contundente, tendo como causa do óbito hemorragia interna aguda”, escreveu o MPAL no processo, obtido pela coluna.
O órgão aponta que os três PMs do Batalhão de Policiamento de Trânsito (BTran) abordaram João Vitor da Silva no bairro do Prado após identificarem o uso de uma tornozeleira eletrônica e exigiram a senha do celular dele, no qual encontraram a foto de uma arma. Em seguida, disseram a familiares do jovem que iriam à Central de Flagrantes.
Só que o teriam levado a um “local inóspito” onde o torturaram com murros, socos e pontapés das 23h39min46seg à 00h11min22seg. Voltaram às casas de parentes da vítima. Enquanto isso, ficaram com o jovem até às 4h57. O GPS do rádio-comunicador usado pela polícia confirmou as datas e os horários.
Nas defesas, os três policiais afirmaram que a denúncia é “vaga” e “genérica”, ou seja, o MPAL não descreveu como cada um agiu no caso. Também alegaram falta de provas para as acusações.
Precedentes no STF e no STJ
O episódio remonta a abril de 2019, ao passo em que a nova Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada mais de dois anos depois, em outubro de 2021. A relatora no STJ lembrou, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 1199 que o texto pode retroagir para casos ocorridos antes da vigência dele se não houver condenação transitada em julgado, ou seja, se os acusados ainda puderem recorrer.
“Após as modificações implementadas pela lei 14.230, a atual redação do artigo 11, aplicável aos processos em curso à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais permite enquadrar a tortura, a violência policial, a ocultação de cadáver, enfim, o justiçamento ilícito praticado por agentes do Estado como ato de improbidade, pois ausente correlação entre tais condutas e os demais tipos legais”, ressaltou Regina Helena Costa, no voto.
Além disso, o STJ se baseou no STF ao definir que o rol taxativo de condutas ilícitas da nova Lei de Improbidade Administrativa também se aplica a casos retroativos:
“A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado”, diz uma tese firmada pelo STJ.
