Item a Item, por que Moraes pede investigação de Mendonça. Li o texto
Relatório de Inteligência da PF aponta que Mendonça, ao arrepio da lei, tenta alvejar Moraes e derrubar Andrei, Gonet e Alcolumbre

O ministro Alexandre de Moraes encaminhou, no âmbito do inquérito 4.781, uma petição ao presidente do STF, Edson Fachin, para que se investigue a atuação do ministro André Mendonça por possíveis práticas de abuso de autoridade, advocacia administrativa e crime de responsabilidade “no exercício da relatoria das PETs 15041 (Operação Sem Desconto) e 15556 (Operação Compliance Zero).
Moraes aponta que o colega de tribunal incidiu em quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos, consistentes com: “(1) Usurpação da direção das investigações das autoridades policiais, inclusive com determinação de medidas administrativas que afastaram a observância da cadeia de custódia prejudicando a produção probatória; (2) Condução irregular das tratativas de eventual colaboração premiada; (3) Direcionamento de determinados alvos para investigação (Ministro Alexandre de Moraes e Senador Davi Alcolumbre), por motivos pessoais e políticos, inclusive com a indicação prévia de medidas cautelares a serem apresentadas pela Polícia Federal”.
Não os surpreendo se eu disser que entendo que Mendonça incidiu, sim, em tais práticas de modo tão desabrido que chega a ser até surpreendente. Talvez tenha se deixado levar pelo excesso de elogios.
Moraes suspendeu o sigilo de sua decisão e dos documentos da PF que lhe servem de sustentação.
Entre no canal de WhatsApp do MetrópolesNoticia-se por aí que, como reação, Mendonça o afastamento cautelar de Moraes. É mesmo? E teria sido com base em quê? Seria uma tentativa de fazer no tapetão o que Bolsonaro não conseguiu por meio do golpe? Não vai nem precisar de Jipe? Só com cabo e soldado, como diria Eduardo Bolsonaro?
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA
Moraes afirma que “em virtude de notícias da existência de relatórios de inteligência, devidamente registrados no sistema da Polícia Federal, envolvendo eventuais atos criminosos tendentes a direcionar a produção de provas para falsa imputação de crime em relaçãoaà Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com citação expressa dos nomes dos Ministros GILMAR MENDES, DIAS TOFFOLI, LUIZ FUX, ALEXANDRE DE MORAES e NUNES MARQUES, além do Procurador Geral da República e do Diretor Geral da Polícia Federal”, determinou, no dia 1º, que a PF enviasse ao tribunal tais relatórios, o que foi feito. E é aí que a coisa fica bem ruim para Mendonça.!
Apelando ao “Art. 102, I, b” da Constituição; ao Artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Artigo 5º, I do Regimento Interno da Corte, Moraes enviou a Fachin os tais relatórios.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
O Relatório de Inteligência” aponta o que Moraes chama de “Usurpação da direção das investigações das autoridades policiais, inclusive com determinação de medidas administrativas que afastaram a observância da cadeia de custódia prejudicando a produção probatória.”
Aponta o documento:
“A elaboração deste relatório decorre de dois vetores convergentes, identificados no curso das Operações Sem Desconto e Compliance Zero. O primeiro é o avanço progressivo do Ministro relator sobre atribuições próprias da Polícia Federal.
(…)
O segundo vetor são indícios crescentes de enviesamento da condução da supervisão judicial, manifestados em direcionamento temático de intensidade progressiva quanto a linha investigativa determinada, em assimetria de tratamento entre investigados de situação processual equivalente e em variação relevante nos prazos de apreciação conforme o perfil do alvo”.
O relatório diz que Mendonça atua como se presidisse o inquérito em razão de:
“subordinação de atos de gestão administrativa da Polícia Federal ao controle judicial; acesso direto ao acervo probatório bruto; e supressão da supervisão técnica do delegado sobre o produto analítico da unidade.”
E comenta o efeito do acesso antecipado de Mendonça ao acervo bruto, sem o filtro profissional do delegado:
“A providência excede o controle de legalidade da obtenção da prova, já exercido no ato autorizativo, e situa o julgador em posição de exploração direta do acervo. O formato exigido é, em si, indicativo: destina-se a consulta e análise de teor, não a conferência de legalidade. Nem à defesa se assegura, de forma irrestrita, o fornecimento da integralidade dos dados brutos no formato das ferramentas investigativas – o que reforça a leitura de que o resultado prático do comando é a atuação do julgador como investigador. Somam-se riscos de exposição de dados de terceiros “
Lá está escrito:
“Conforme destacado pela Polícia Federal, “o formato exigido é, em si, indicativo: destina-se a consulta e análise de teor”, permitindo ao Ministro relator selecionar, suprimir ou manipular documentação em flagrante quebra da cadeia de custódia.”
A consequência dessa prática é o que ali se chama de “inferência bruta do analista”, que ingressa “nos autos sem filtro e sem validação da autoridade que, por lei, preside a investigação”.
E quais as consequências?
– decisões que citam material ainda não analisado;
– antecipação de conclusões;
– inserção massiva de capturas de tela sem cruzamento;
– afirmações categóricas não sustentadas no corpo do documento.
O relatório aponta inda que materiais são tornados públicos sem a supervisão do delegado:
“Suprimi-la faz com que a inferência bruta do analista ingresse nos autos sem filtro e sem validação da autoridade que, por lei, preside a investigação. O efeito é o inverso de um controle de qualidade: preserva-se, no produto que chega ao julgador, exatamente o material de menor densidade probatória.”
AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE
O “Relatório de Inteligência Complementar” (DOC 3 – fls 13-16) exibe o que parece ser, com efeito, uma ingerência grave. “A servidora Letícia Magalhães Espósito, sob o comando de Mendonça, tem controle pessoal “dos discos rígidos contendo as extrações de aparelhos celulares”, e todos esses elementos “permanecem guardados em mesa de uso individual, sob controle exclusivo; e o acesso à totalidade dos casos da operação no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)”
Segue o texto:
“O arranjo descrito é incompatível com o regime de tratamento de informação sigilosa da instituição em três aspectos. Primeiro, contraria o princípio da necessidade de conhecer (art. 24 da IN no 201- DG/PF), que pressupõe acesso funcionalmente delimitado e não custódia pessoal indiferenciada.
Segundo, é incompatível com o regime de Documento Controlado (arts. 20 a 22 da mesma norma), que exige identificação de destinatários, termo de custódia, registro em protocolo e termo de transferência a cada mudança de guarda.
Terceiro, e mais grave do ponto de vista operacional, elimina a auditabilidade: em suporte físico sob controle individual, não há registro de quem acessou o quê e quando, tornando materialmente inviável qualquer rastreamento na hipótese de vazamento”
Como consequência, quem atua em nome do relator dedica-se a “questionamentos frequentes a decisões dos presidentes dos inquéritos, alcançando desde a seleção de alvos de medidas cautelares, sob crivo jurídico, até a definição das medidas a serem requeridas”
DELAÇÃO PREMIADA
Como se sabe, a Lei 12.850 verta explicitamente a participação do juiz em tratativas para delação premiada. Nãop obstante, aponta o relatório da PF:
“Participação nas tratativas de colaboração premiada. O Ministro Relator apresenta comportamento participativo nas tratativas de colaboração premiada, tanto na Operação Sem Desconto quanto na Operação Compliance Zero. Os elementos reunidos distribuem-se em quatro ordens.
1 – Indagação sobre o conteúdo das tratativas. Em reiteradas reuniões, o juízo indagou sobre o estágio das negociações e, em diversas ocasiões, sobre os elementos que estariam sendo trazidos pelos pretensos colaboradores.
2 – Contatos com defensores de pretensos colaboradores
(…)
Somam-se a esse registro: relatos de que, em mais de uma reunião, o relator reportou haver conversado com defensores de pretensos colaboradores a respeito das respectivas colaborações, e de que, na última reunião presencial, replicou reclamações por eles formuladas; remissões expressas a contatos com defensores em audiências gravadas da Segunda Turma…”
BENEFÍCIOS NÃO PREVISTOS EM LEI E ATAQUE À PGR
O que vai agora, sendo como diz o relatório, é de uma gravidade sem precedente:
“Após ser exposto que a colaboração de MAURÍCIO CAMISOTTI se encontrava em impasse quanto ao benefício – a Procuradoria-Geral da República não reputando proporcional a redução de dois terços da pena proposta pela Polícia Federal, em momento anterior à transferência do caso para a CGRC -, e após ser esclarecido que a atual equipe de coordenação converge com o posicionamento ministerial, o relator teria afirmado que, por não confiar na Procuradoria-Geral da República, poderia aplicar benefícios não previstos em lei a partir de proposição da Polícia Federal, inclusive fora das hipóteses legalmente previstas.
(…) Ponto de maior relevo operacional: o custo dessa prática recairia sobre a Polícia Federal. Na proposição sugerida, a instituição figuraria como propositora do benefício extralegal, e a eventual invalidação futura do acordo – e da prova dele derivada – seria atribuída à sua atuação, e não à do juízo homologador. A recusa a essa via não é, portanto, apenas dever de legalidade: é medida de autoproteção institucional.”
ALVOS SELECIONADOS
O relatório aponta que Mendonça, como relator, escolheu seus alvos.
Sobre Alexandre de Moraes:
“Quanto ao Ministro Alexandre de Moraes o discurso do relator denota interesse no início de investigação formal quanto a ele, tendo solicitado mais de uma vez que a equipe de investigação encaminhasse alguma provocação a ele nesse sentido”.Mais ainda:
“O nome do Ministro Alexandre de Moraes não consta expressamente do trecho do IPJ recortado na decisão. Registra-se, contudo, que em reuniões anteriores o relator indagou expressamente sobre o que constava, quanto àquele Ministro, nos dados extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro.
(…)
Não se descarta que informação sobre o conteúdo tenha sido transmitida ao gabinete por integrante da própria equipe de investigação, fora dos autos e sem conhecimento dos demais”.Com outros ministros, a atuação é distinta:
“O relator adota posturas muito distintas diante de ilicitudes aparentes relacionadas aos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques em comparação com sua percepção no que toca o ministro Alexandre de Moraes, aparentando discurso de defesa quanto aos dois primeiros”.
Ainda sobre Moraes, veio a decisão de todos conhecida, determinando que o ministro fosse investigado. Mais grave: inicialmente, foi uma ordem informal, sem assinatura:
“Em 24 de agosto de 2026, (…) O relator convocou os investigadores para reunião presencial em seu gabinete e entregou-lhes exemplar físico da decisão, sem assinatura. A prática é atípica: a intimação de ato judicial faz-se por meio próprio e a entrega de via não assinada, em ato presencial, não constitui forma de comunicação processual, além de impedir a aferição imediata de autenticidade e de conteúdo definitivo.
Posteriormente, foi feita conferência entre a via física e a peça 534 dos autos do STF. Embora elas fossem iguais, na peça 534 ainda não constava a assinatura do Ministro.
Apenas no dia da entrega do resultado da determinação feita à PF, após condicionamento desta última entrega do resultado apenas mediante visualização da decisão assinada nos autos da PET 15556 é que foi efetivamente dado acesso a via assinada e disponibilizada nos autos eletrônicos”.
O relatório explica por que, de fato, se tratava de uma investigação ao arrepio da lei:
“O que excede esse limite é a segunda parte do item 15: a determinação de que sejam fornecidas “a íntegra de todas as mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas”. Isso não é identificação: é ato de investigação de alcance amplo, dirigido a pessoas determinadas, produzido sem autorização específica e perante juízo que, quanto a duas delas, não detém competência. É neste ponto – e apenas neste – que se concentra a avaliação de possível avanço sobre competência do Plenário”.
Logo,
(…) o fornecimento da íntegra de todas as mensagens e interações envolvendo as pessoas identificadas, excede a identificação e configura ato de investigação dirigido a pessoas determinadas, entre as quais, em tese, integrante do Tribunal….”.
ACM NETO, RUEDA E LULINHA
A Inteligência da PF aponta os critérios muito, digamos, solipsistas do relator:
“Em reunião presencial de 13/8/2026, o relator manifestou percepção de que ACM Neto, candidato ao Governo da Bahia, aparentaria estar exercendo atividade de representação de interesses dentro dos limites do permitido. A situação fática apurada quanto a ele guarda similaridade relevante com a de Fábio Luís Lula da Silva, o que sugere a adoção de standards probatórios distintos conforme o espectro político da pessoa envolvida nos fatos.
O relator sugeriu que fossem separados, em petições distintas, os casos relativos a Antonio Rueda e ACM Neto, não obstante a conexão aparente entre as condutas. Registre-se a assimetria de tratamento: a separação é sugerida onde a unidade identifica conexão, ao passo que, no episódio de julho de 2026, a contrariedade do relator recaiu sobre desmembramento pela unidade justamente onde a conexão inexistia.
(…)”
DAVI ALCOLUMBRE
O texto trata, em seguida, do modo como Mendonça vê o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP):
“Avalia-se que Davi Alcolumbre constitui provável alvo estratégico, considerada sua força política, o favoritismo para manter-se na presidência do Senado Federal e o consequente controle da pauta daquela Casa, notadamente quanto ao processamento de pedidos de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal.
Avalia-se que o relator possa enxergar em Antonio Rueda rota de acesso a Acolumbre, com quem manteve desavença conhecida por ocasião de sua própria indicação ao Tribunal, no governo passado, quando aquele parlamentar representou grande empecilho à indicação.
ANDREI RODRIGUES
Segundo o Relatório de Inteligência, Mendonça manifestou o interesse em afastas de seus respectivos cargos o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, que passou a ser alvo de verdadeiras conspiratas, e também o procurador-geral da República, Paulo Gonet:
Sobre Rodrigues:
“Em reuniões, o relator afirmou reiteradamente que o Diretor-Geral mantém proximidade inadequada com o Presidente da República e que, por essa razão, não seria possível confiar nele. Até o momento não apontou fato concreto que denote atuação irregular. Na última reunião presencial, afirmou dispor de procedimento instaurado no bojo do qual se avalia eventual determinação de afastamento do Diretor-Geral.”SOBRE PAULO GONET
Procurador-geral teria de sair porque seria muito próximo a Gilmar Mendes:“Imputação de idêntica estrutura: a proximidade com o Ministro Gilmar Mendes o tornaria indigno de confiança, com manifestação de que provavelmente o arrolará, ao menos como testemunha, em processos derivados das operações.
(…)
Quanto ao arrolamento do Procurador-Geral da República. O Procurador-Geral da República é o titular constitucional da ação penal nos feitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 129, I, da Constituição). Seu arrolamento como testemunha produziria incompatibilidade com o exercício dessa titularidade nos mesmos autos. Independentemente da finalidade, o efeito objetivo seria o deslocamento do titular da acusação nos feitos derivados – consequência estrutural que deve ser registrada.”
CONCLUO
Ou essas coisas são verdadeiras ou são falsas. Se verdadeiras, Mendonça tem de ser destituído da relatoria dos inquéritos do Banco Master e da Operação Compliance Zero.
Essas práticas acima listadas estão documentadas na Polícia Federal.
Juiz não investiga.
Juiz não quebra cadeia de custódia de provas.
Juiz não participa de delação.
Juiz não seleciona alvos.
Juiz não tenta depor diretor-geral da Polícia Federal manipulando processo.
Juiz não tenta derrubar o procurador-geral da República porque não gosta dele.
Juiz não tenta fazer o mesmo com o presidente do Congresso pela mesma razão.
Investigue-se quem tem de ser investigado. Dentro da lei. Não há justiça fora da Justiça.




