Agro e oposição a Lula querem derrubar poder de polícia da Funai
Decreto de Lula que dá poder de polícia à Funai em casos de violações de direitos contra indígenas virou alvo do agronegócio e da oposição
atualizado
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A bancada do agronegócio e a oposição se uniram para derrubar o decreto do governo Lula que regulamenta o poder de polícia dado à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). O Legislativo tem o poder de derrubar normas do Executivo, mediante aprovação de projeto específico pelos deputados e senadores.
Até o momento, lideranças da oposição e do agro apresentaram sete Projetos de Decretos Legislativos para derrubar a norma editada pelo presidente Lula. O deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) é um deles. Vice-líder da oposição e presidente da Comissão de Agricultura, o parlamentar criticou o empoderamento da Funai.
“Sob o pretexto de proteção dos direitos indígenas, o governo federal avança com medida autoritária, que usurpa atribuições das forças de segurança pública e impõe restrições draconianas à atividade produtiva, ao direito de propriedade e às liberdades individuais. Este decreto, ao invés de fortalecer a segurança e a harmonia social, semeia a discórdia e abre caminho para a institucionalização de abusos”, justificou Evair.
Outros nomes que compõem a oposição ou a bancada do agro também fizeram PDLs. São eles: Alceu Moreira (MDB-RS), Carlos Jordy (PL-RJ), Rodolfo Nogueira (PL-MS), Lucio Mosquini (MDB-RO), Daniela Reinehr (PL-SC) e Sanderson (PL-RS).
O decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) dá à Funai o poder de polícia para prevenir e dissuadir situações de violação ou mesmo ameaça de violação aos direitos povos indígenas. Esse poder se dá somente em terras indígenas ou em em áreas de restrição, utilizadas para a proteção dessa população.
De acordo com o Decreto, a Funai pode, “em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas”:
- Interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável;
- Expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;
- Determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas;
- Restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;
- Solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;
- Apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e
- Realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.