Mirelle Pinheiro

Site do “job” é condenado por expôr foto de mulher sem autorização

A plataforma on-line terá de indenizar a vítima em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes

atualizado

metropoles.com

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Igo Estrela/Metrópoles
Pessoa digitando em teclado de computador
1 de 1 Pessoa digitando em teclado de computador - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

Uma plataforma on-line foi condenada a indenizar, por danos morais, uma mulher em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes.

Segundo a vítima, em 29 de novembro de 2023, wla soube da publicação de sua foto em um site de acompanhantes, sem sua autorização. Entrou em contato com o site e solicitou a remoção do conteúdo. Seu pedido foi aceito, o que resultou na retirada da foto.

Entretanto, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, sua imagem foi republicada no site outra vez. Nesse contexto, ela alegou ter sofrido dano à sua honra, pela imagem publicada em um site de acompanhantes e, também, à sua privacidade, pois tal ato foi realizado sem autorização.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que, como provedora de conteúdo, só seria obrigada a retirar fotos do ambiente em caso de ordem judicial expressa, o que não aconteceu.

O site acrescentou que chegou a retirar, de boa-fé, o conteúdo a pedido da própria mulher. Além disso, alegou que tal publicação não gerou danos passíveis de reparação.

Os argumentos apresnetados não convenceram o juízo de 1ª Instância, que fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado fundamentou que a plataforma, de forma administrativa, reconheceu a veracidade das alegações da autora, retirando temporariamente o conteúdo ofensivo.

Contudo, as imagens voltaram a ser exibidas, presumindo-se reincidência ou falha na exclusão definitiva, o que caracteriza “omissão relevante”. Nesse sentido, o magistrado enfatizou a importância do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e concluiu que “ao anuir com a exclusão das imagens extrajudicialmente, reconheceu-se o dever de retirá-las, restando evidente sua omissão posterior.

A utilização não autorizada da imagem da autora em site de acompanhantes configura violação grave aos direitos da personalidade”.

A decisão foi mantida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

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