Mirelle Pinheiro

“Não dá nada”: homem é condenado após exibir bandeira nazista em casa

A decisão reconheceu a prática do crime de divulgação da ideologia nazista. Caso ocorreu em Guabiruba, no Vale do Itajaí, em Santa Catarina

atualizado

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Poder Judiciário SC/Divulgação
Condenação
1 de 1 Condenação - Foto: Poder Judiciário SC/Divulgação

Um homem foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pelo crime de divulgação da ideologia nazista, após expor uma bandeira artesanal com a cruz suástica na área externa de sua residência. O caso foi registrado em Guabiruba, no Vale do Itajaí, em Santa Catarina (SC). A decisão foi proferida no último dia 17.

De acordo com denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), em maio de 2024, o réu colocou a bandeira na área externa de sua residência, de forma que pudesse ser vista por qualquer pessoa que passasse pelo local. O objeto permaneceu exposto por tempo indeterminado, mesmo após alertas sobre a ilegalidade da conduta.

Na sentença, o magistrado destacou que o acusado foi advertido por uma familiar sobre a proibição legal, mas decidiu manter a bandeira exposta. Segundo o juiz, a atitude demonstrou consciência da ilegalidade e intenção deliberada de praticar o ato.

“O acusado foi expressamente alertado acerca da ilegalidade da conduta, tendo, ainda assim, optado por manter a bandeira exposta, minimizando as advertências recebidas e afirmando que ‘não daria nada’, o que evidencia a consciência da ilicitude e a voluntariedade da ação, caracterizando, portanto, o dolo”, registrou o magistrado.

O juízo ressaltou ainda que não é necessária manifestação verbal de cunho preconceituoso para a configuração do crime, sendo suficiente a simples exposição do símbolo, em razão de sua carga histórica e discriminatória. A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de depoimentos e registros audiovisuais anexados ao processo.

A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade das provas, mas os argumentos não foram acolhidos pela Justiça.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos, destinados ao fundo de penas alternativas da comarca. A decisão ainda cabe recurso.

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