Justiça condena lanchonete por oferecer apenas fast food a funcionário
A franquia terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao supervisor. Caso ocorreu em Novo Hamburgo (RS)

Uma rede de lanchonetes foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo fast food como alimentação durante a jornada de trabalho em Novo Hamburgo (RS).
O trabalhador atuou na franquia entre fevereiro de 2020 e abril de 2024. Ele iniciou a carreira como atendente e foi promovido ao cargo de supervisor.
Segundo o relato do empregado, a alimentação fornecida pela empresa era composta exclusivamente por lanches do tipo fast food. A única alternativa disponível era a salada utilizada nos sanduíches, além da carne ultraprocessada dos hambúrgueres.
Em audiência, o representante da empresa confirmou que, “à época, eram fornecidos lanches”.
O pedido de indenização foi negado em primeira instância, mas o trabalhador recorreu da decisão. A empresa também apresentou recurso em relação a outros pontos da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos.
Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, impor o consumo de alimentos ultraprocessados, nutricionalmente desequilibrados e prejudiciais à saúde configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, por desrespeitar a dignidade do trabalhador e comprometer a proteção à sua saúde biopsíquica.
A decisão destaca que a indenização por danos morais tem caráter compensatório, preventivo, punitivo e ressarcitório, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e as condições das partes envolvidas.
Outras parcelas, como o pagamento de diferenças salariais, participação nos resultados e adicional de insalubridade em grau médio, foram reconhecidas em primeiro grau, em valores aproximados de R$ 30 mil.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).




