Mirelle Pinheiro

“Exorcizar satanás”: homem deve indenizar vizinha por rituais em vila

A Justiça do Rio de Janeiro condenou o homem por promover rituais religiosos na servidão de passagem e na entrada das casas de uma vila

atualizado

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O 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro (RJ), determinou a proibição de rituais religiosos em área comum de uma vila residencial e condenou um morador ao pagamento de indenização por danos morais a uma vizinha. A decisão impede a realização de práticas na servidão de passagem e na entrada das residências compartilhadas pelos moradores.

O caso envolve vizinhos que dividem uma passagem entre dois imóveis. De acordo com a autora da ação, adepta do espiritismo, o réu promovia práticas de “benzeria” e “exorcismo” no local comum, muitas vezes em voz alta e durante o período noturno, causando constrangimento e perturbação.

Conforme descrito nos autos, o morador chegou a levar terceiros trajando vestimentas religiosas para apontar e benzer a casa da denunciante. Em algumas ocasiões, segundo o processo, ele proferia frases como “vai para o inferno, Satanás” e “espírito maligno” ao vê-la passar pela servidão ou permanecer no portão de entrada.

Em sua defesa, o réu alegou exercer a liberdade de crença de maneira discreta e negou a realização de cultos ou reuniões religiosas. A justificativa, no entanto, foi rejeitada pela magistrada responsável pelo caso, que se baseou em vídeos anexados ao processo para reconhecer a prática reiterada das condutas e o prejuízo causado à vizinha.

Na decisão, a magistrada ressaltou que, embora a liberdade religiosa seja assegurada pela Constituição, o direito não é absoluto e deve ser conciliado com o direito de vizinhança, o sossego dos moradores e a finalidade do condomínio, conforme previsto no Código Civil e na Lei nº 4.591/1964. O entendimento também considera a vedação a práticas discriminatórias contra outros moradores ou adeptos de diferentes crenças.

A sentença destacou ainda o caráter laico do Estado brasileiro e afirmou que, apesar da proteção ao livre exercício dos cultos religiosos, essas manifestações devem ocorrer em locais apropriados, sem a imposição ou sobreposição de uma prática religiosa a terceiros.

O morador foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e obrigado a se abster de realizar rituais na servidão de passagem, nos corredores e no portão da vila, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. 

A decisão não o impede de realizar os rituais na via pública em frente à vila, desde que o portão permaneça fechado e sejam adotadas medidas para garantir a segurança dos moradores.

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