Toffoli vota contra aumento de IPTU com base na área do imóvel
Relator do STF entende que a Constituição não permite alíquotas maiores apenas pela área construída do imóvel

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para impedir que municípios cobrem IPTU com alíquotas maiores apenas em razão da área construída dos imóveis.
O julgamento foi iniciado na manhã desta sexta-feira (26/6) no plenário virtual da Corte. Para o relator, a Constituição autoriza a diferenciação do imposto pelo valor, localização e uso do imóvel, mas não pela metragem.
O caso envolve um recurso do município de Chapecó (SC), que questiona decisão da Justiça catarinense que considerou inconstitucional uma lei municipal responsável por dobrar a alíquota do IPTU de imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
Toffoli destacou que a Constituição permite a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e a fixação de alíquotas diferentes conforme a localização ou o uso da propriedade. No entanto, afirmou que a área construída não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e, por isso, não pode ser usada para aumentar a tributação.
“Acrescente-se que a área do imóvel, como é notório, não se confunde com sua localização, outro critério que consta do inciso II em comento e pode ser utilizado para o estabelecimento de alíquotas diferentes do imposto”, escreveu o ministro.
Toffoli prosseguiu: “Entendo que argumentos como o apresentado pelo Município de Chapecó representam tentativas de contornar as limitações impostas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.”
Ao final, o relator votou por negar o recurso do município e propôs a fixação de uma tese de repercussão geral segundo a qual é inconstitucional a instituição, por lei municipal, de alíquotas diferenciadas ou progressivas de IPTU em razão da área do imóvel, ainda que a norma tenha sido editada após a Emenda Constitucional 29/2000.
Se a tese for aprovada pela maioria dos ministros, o entendimento deverá ser seguido por todo o Judiciário em casos semelhantes e servirá de parâmetro para todos os municípios do país.
Caso
O caso envolve a Lei Complementar Municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.
O entendimento do Supremo estabelece que é inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas de IPTU com base em critérios não previstos na Constituição. Após a Emenda Constitucional 29/2000, a progressividade do imposto passou a ser admitida apenas em razão do valor do imóvel, além da possibilidade de alíquotas distintas conforme a localização e o uso da propriedade.



