
Manoela AlcântaraColunas

STF exclui receitas próprias do MP de limite do teto de gastos
Moraes considerou que receitas próprias do MP, vinculadas ao custeio de suas atividades, não se submetem ao limite do arcabouço fiscal
atualizado
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Liminar do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece que receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não devem ser incluídas no limite do teto de gastos instituídos pelo novo arcabouço fiscal (LC 200/2023).
Pela decisão, receitas próprias ou de convênios e contratos celebrados com entes federativos ou entidades privadas, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto de gastos.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.922, de autoria do procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU. Como se trata de uma liminar, a medida já está valendo, mas será submetida a referendo do plenário.
Autonomia
Na ação, Gonet argumentou que o entendimento sobre o teto de gastos deveria ser aplicado ao MPU a fim de assegurar sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Ao analisar o pedido, Moraes explicou que o novo regime instituído lei do arcabouço fiscal buscou “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”, com base em um compromisso fiscal que visa o crescimento sustentável da dívida pública, sem comprometer a autonomia dos Poderes e órgãos independentes.
Porém, Moraes considerou que a lei em si prevê algumas exceções ao teto de gastos, especialmente quando há recursos provenientes de receitas próprias, destinadas às finalidades institucionais de órgãos públicos.
O ministro ressaltou que o MPU, por exemplo, recebe receitas de aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos.
