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Manoela Alcântara

Cármen dá 48h para TSE informar sobre transporte interestadual no 2º turno

Cármen Lúcia, do STF, negou extensão ampla para todo o transporte interestadual a poucos dias da votação, mas pediu informações do TSE

21/10/2026 17:23
Antonio Augusto/STF
A ministra Cármen Lúcia na abertura do julgamento sobre a divisão dos royalties do petróleo

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) preste informações urgentes, em até 48 horas, sobre a viabilidade da gratuidade para linhas de transporte que conectam municípios vizinhos situados em estados diferentes.

Em ação de autoria da coligação de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Cármen negou o pedido de liminar que buscava garantir a gratuidade em todo o transporte coletivo interestadual no segundo turno das Eleições de 2026. No entanto, determinou que o TSE preste informações.

“Não há elementos para autorizar o deferimento da medida requerida, até mesmo porque seria de difícil equacionamento e execução em apenas quatro dias sem dados mínimos nem tempo suficiente para a atuação do TSE e dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais com todas as providências que seriam necessárias para o bem prestar deste serviço em benefício tranquilo e seguro dos eleitores”, afirmou a ministra.

A ação foi protocolada no STF em 16 de outubro e a decisão da ministra é desta quarta-feira (21/10).

Transporte gratuito

A Coligação Brasil Pronto Para Mais pediu a extensão dos efeitos do julgamento da ADPF 1.013, que determinou a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e metropolitano durante os dias de votação.

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Segundo os autores do pedido, a decisão do STF e a regulamentação do TSE não fizeram a previsão da modalidade interestadual.

Com isso, eleitores que dependem de linhas de ônibus que cruzam divisas estaduais para votar em municípios vizinhos teriam ficado fora da proteção contra o voto censitário.

Como argumento, a petição destacou que o próprio TSE garante o transporte a populações indígenas e quilombolas independentemente de limites territoriais.

Inviabilidade operacional

A ministra Cármen Lúcia, porém, fundamentou que o acórdão da ADPF 1.013 restringiu-se expressamente aos transportes municipal, intermunicipal e metropolitano.

Para a relatora, alterar esse entendimento por meio de decisão monocrática, a escassos dias da votação, configuraria a tentativa de reformar o julgado do plenário de forma inadequada.

Apesar do indeferimento do pedido principal liminar, Cármen Lúcia apontou plausibilidade jurídica no pleito subsidiário sobre os deslocamentos em regiões de fronteira estadual.

A ministra considerou razoável analisar a gratuidade para o transporte público coletivo que liga habitualmente municípios vizinhos situados em estados distintos.