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STF julga pedido para absolver homem que tentou furtar caixa de Brahma

A Defensoria Pública da União recorreu ao STF contra condenação de Jefferson Alves, que tentou furtar um fardo de cerveja avaliado em R$ 35

atualizado

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Caixa de cerveja Brahma - STF julga caso de homem que tentou furtar cervejas - Metrópoles
1 de 1 Caixa de cerveja Brahma - STF julga caso de homem que tentou furtar cervejas - Metrópoles - Foto: Divulgação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do pedido de absolvição de um homem que tentou furtar um fardo de cervejas Brahma, avaliado, à época, em R$ 35.

O defensor público da União Gustavo de Almeida Ribeiro recorreu ao STF contra as decisões de instâncias inferiores que mantiveram a condenação de Jefferson Alves a uma pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de prisão, em regime inicial fechado.

Ribeiro pediu a aplicação do princípio da insignificância, já que a vítima não foi lesada e o item alvo da tentativa de furto é de baixo valor. O caso ocorreu em Santa Catarina.

Quando Jefferson foi condenado, a Justiça entendeu que ele tinha antecedentes criminais e, por isso, não poderia ser beneficiado pelo princípio da insignificância.

Porém, segundo o defensor público da União responsável pelo caso, “o fato insignificante deve ser apreciado sem considerações acerca do histórico pessoal do acusado, sob pena de condutas absolutamente irrelevantes passarem a justificar condenação penal”.

“A observação da vida pregressa da pessoa para que seja reconhecida como insignificante ou não uma conduta acaba por gerar o inaceitável direito penal do autor em que uma mesma situação é ou não típica a depender do histórico de quem a pratica e não da prática em si”, justificou Ribeiro.

O julgamento virtual na Primeira Turma do STF foi iniciado na última sexta-feira (25/8) e deve ser encerrado nesta sexta-feira (1º/9), caso nenhum ministro peça vista, ou seja, mais tempo para analisar o caso.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, votou por manter a condenação e apenas modificar o cumprimento da pena de regime fechado para regime semiaberto.

“Nada obstante, tendo em consideração que a reincidência e os maus antecedentes serviram ao afastamento do princípio da insignificância, verifico que não foi apontado nenhum outro elemento concreto apto a embasar a imposição do regime inicial fechado”, disse o ministro.

A ministra Cármen Lúcia, segunda a votar, divergiu para que a pena seja cumprida em regime aberto. Segundo Cármen Lúcia, “a reiteração delitiva gera não apenas o desgaste jurídico na sociedade, como déficit de segurança jurídica e de confiança da sociedade no sistema de justiça”.

“Bem de pequeno valor objeto de furto dezenas de vezes sem reação estatal desserve o sentido do direito que obriga todos em uma sociedade”, enfatizou.

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