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Mendonça mantém decisão para nova avaliação de advogado em cota racial
Mendonça manteve decisão do TRF-1 para que candidato a desembargador seja reavaliado, considerando traços fenotípicos e contexto regional
atualizado
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça manteve decisão que determinou nova avaliação de heteroidentificação, com observação dos traços fenotípicos e do contexto regional, de advogado que disputa vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em cota racial.
Autodeclarado pardo, o advogado Hugo Assis Passos foi mais votado para a lista sêxtupla na cota racial, mas acabou reprovado pela comissão de heteroidentificação da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Maranhão (OAB-MA).
Ele recorreu ao STF após a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformar sentença que declarou a ilegalidade da decisão da comissão. O colegiado determinou nova avaliação, considerando os critérios específicos.
A 6ª Turma do TRF-1 frisou que a comissão de heteroidentificação não explicou a decisão, limitando-se a marcar um “x” sem qualquer esclarecimento sobre os critérios fenotípicos observados, o que violou o dever de motivação dos atos administrativos e cerceou o direito de defesa do candidato. O advogado acionou o STF contra o acórdão do tribunal.
Na decisão interlocutória assinada na quarta-feira (22/4), Mendonça disse que o TRF-1 “demonstrou que a consequência jurídica adequada não seria a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas sim a determinação de que a administração refaça seu ato de forma válida”.
O advogado alegou suposta violação ao que foi decidido pelo STF em outro processo referente à validade da autodeclaração e o uso de “critérios subsidiários de heteroidentificação” em concursos.
Mendonça afastou o argumento e disse que o TRF-1 usou a própria ação citada para justificar “a importância da avaliação pela comissão local, argumentando que, em um estado como o Maranhão, com altíssimo percentual de população parda (66,4%), a percepção social da raça possui nuances que uma comissão local está mais apta a aferir.”
O relator do processo na 6ª Turma do TRF-1, desembargador federal Flávio Jardim, enfatizou que “tratando-se de processo eleitoral de caráter regional e não um concurso nacional, é imperioso reconhecer que a comissão detém melhores subsídios para avaliar as peculiaridades locais, circunstância que não pode ser ignorada sob pena de esvaziar a finalidade da ação afirmativa, destinada a mitigar desigualdades regionais históricas, sobretudo no que se refere à representação de pessoas negras em cargos nos quais sua presença ainda é significativamente reduzida”.
“Diante desse cenário, entendo não demonstrada qualquer violação ao fixado na ADC nº 41/DF pelo órgão reclamado. A bem da verdade, a autoridade reclamada deu aplicação criteriosa e aprofundada às teses firmadas no aventado paradigma, garantindo a integridade do sistema de cotas, a proteção dos direitos do candidato e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública”, escreveu o ministro André Mendonça na decisão.
