Juíza cita “incerteza de continuidade operacional” das Casas Bahia
A juíza Katarina Mousinho de Matos, do TRT-10, suspendeu as demissões em massa feitas pelas Casas Bahia

Ao suspender as demissões em massa feitas pelas Casas Bahia, a juíza Katarina Mousinho de Matos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), citou que há uma “incerteza relevante relacionada à continuidade operacional” da empresa. “Trata-se, portanto, de crise econômico-financeira efetiva e não de dificuldade meramente retórica”, avaliou a magistrada.
A juíza destacou que a situação “recomenda moderação na extensão da tutela, mas não a sua recusa”. Em decisão publicada na terça-feira (18/8), a magistrada suspendeu as demissões em massa já realizadas e determinou que as Casas Bahia se abstenham de promover demissões futuras “sem prévia e efetiva intervenção das entidades sindicais profissionais competentes”.
No documento, explicou que a medida “não impede a empresa de adotar nova decisão empresarial de redimensionamento e, se for o caso, promover dispensas”.
Segundo a magistrada, “exige-se somente que a decisão coletiva seja precedida de informação e oportunidade real de interlocução, antes de sua implementação”, escreveu.
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Ver todasA empresa entrou com um pedido de recuperação judicial e tem dívidas estimadas em R$ 17,3 bilhões. O plano de reestruturação da Casas Bahia prevê o fechamento de 298 lojas e a demissão de 1,9 mil a 3 mil funcionários.
A decisão atendeu a um pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
Ao analisar o caso, a juíza ainda explicou que a suspensão das demissões “não determina a reabertura das 298 lojas, não impõe retorno físico automático aos antigos postos de trabalho e não impede a reorganização empresarial”.
“Os trabalhadores poderão permanecer à disposição, ser alocados em atividade compatível nas estruturas remanescentes, observados os limites legais do contrato, ou permanecer em afastamento remunerado até ulterior deliberação. A tutela será submetida a contraditório em prazo curto e poderá cessar tão logo realizada a efetiva intervenção sindical e praticado novo ato empresarial juridicamente regular”, completou.














