Desembargador derruba liminar e restabelece imposto de 12% sobre petróleo
Desembargador do TRF-1 atendeu ao recurso da União e derrubou a decisão que havia suspendido o Imposto de Exportação de 12% sobre o petróleo

O desembargador Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), derrubou a liminar que havia suspendido a exigibilidade do Imposto de Exportação, na alíquota de 12%, sobre as exportações de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos. A nova decisão foi assinada na segunda-feira (31/8).
O magistrado atendeu ao recurso da União, que alegou que o tributo “não configuraria dano irreparável apto a autorizar a decisão liminar”.

Receba no seu email as notícias da coluna Grande Angular
Frequência de envio: Diário
Ver todasA limianr em questão foi deferida em 27 de agosto, pela 17ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Distrito Federal atendendo a um pedido da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).
A associação alegou que a Resolução º938/2026 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada em 10 de julho e que estabeleceu alíquota de 12%, reproduzia a Medida Provisória n. 1.340/2026, que havia perdido eficácia um dia antes já que não foi apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Grande AngularO juiz responsável entendeu que caso a resolução fosse considerada válida, “implicaria reconhecer que a limitação material imposta ao exercício do poder legiferante atípico pelo Presidente da República não abarca os órgãos a esse próprio subordinados, como é o caso do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Quadro do qual resultaria então não apenas violação ao princípio da separação dos Poderes, mas à própria estrutura hierárquica do Poder Executivo”.
Derrubada da liminar
Ao analisar o recurso da União, o desembargador entendeu que a motivação técnica associada ao conflito geopolítico no Estreito de Ormuz entre os dias 7 e 8 de julho de 2026, “confere plausibilidade à motivação regulatória declarada, distinguindo o presente caso de hipóteses em que a exposição de motivos do ato normativo admite, de forma expressa, propósito exclusivamente fiscal”.
“Quanto à alegação de que as sucessivas prorrogações da alíquota por período de 60 dias reforçariam o caráter arrecadatório da medida, tal circunstância, por si só, não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a natureza regulatória declarada, notadamente porque a persistência de instabilidade no cenário internacional de preços do petróleo é matéria de fato que comporta reavaliação técnica periódica pelo próprio órgão competente – não cabendo, nesta fase, presumir desvio de finalidade a partir da mera renovação do prazo de vigência”, completou.
O magistrado destacou que a liminar “implica risco de dano à ordem econômica e ao planejamento estatal em matéria de política cambial e de comércio exterior”.
Agora, o caso volta para análise do mérito em 1ª instância.





