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“Terrorismo” é termo maleável e tem sido banalizado, diz pesquisadora
Giovanna Semeraro, pesquisadora da FGV, estuda a definição de terrorismo e defene abandono da expressão
atualizado
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“Que características uma organização precisa ter para ser classificada como terrorista?”. A pergunta, raíz da discussão sobre mudar ou não a legislação federal para definir facções criminosas como PCC e Comando Vermelho como terroristas, é tema da pesquisa de doutoramento da advogada Giovanna Semeraro.
E a resposta, segundo ela, é tão maleável quanto a vontade política do local e da ocasião. “Para falar de organização terrorista temos de falar sobre o que é terrorismo, que é um termo muito plástico, e, por isso, politicamente instrumentalizável”, explica a pesquisadora.
Essa capacidade de adaptação da expressão é a raíz da Teoria das Ondas do Terrorismo, desenvolvida por David Rapoport, que descreve a evolução do terrorismo moderno em quatro ciclos históricos principais. Dependendo do momento histórico, o terrorista tem um perfil diferente.
No começo do século passado, terroristas eram os anarquistas que matavam reis e príncipes. Depois vieram a onda anticolonial e da esquerda revolucionária — usada até hoje para defender ditaduras, inclusive no Brasil. A quarta onda, a religiosa, teve como marco o atentado contra o World Trade Center, em Nova York.
Na última década, porém, essa definição, que já era maleável, ganhou novos usos. O pesquisador Alex Schmid fez um mapeamento global e encontrou 250 definições distintas de “terrorismo” ao redor do mundo. Nos EUA, quatro órgãos federais utilizam interpretações diferentes entre si.
No Brasil, a lei que cria uma definição de terrorismo foi aprovada e sancionada em 2016, às vésperas das Olimpíadas do Rio, quando o país era cobrado pelo órgão intragovernamental GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Uma tentativa de mudar essa lei a partir da Lei Antifacção não prosperou esta semana na Câmara Federal.
O uso informal do termo, porém, vai além da letra da lei. “Em 2013, antes da lei, teve os black blocs, tratados como terroristas. Em 2024, os incendios florestais, o que gerou uma discussão sobre terrorismo ambiental. Quando teve a invasão do 8 de janeiro, a primeira reação foi classificar como terrorismo. Por ser um termo instável, cabe muita coisa, depende de quem que quem está usando a palavra quer identificar como inimigo. Hoje temos ciberterrorismo, narcoterrorismo, ecoterrorismo…”
Formalmente, apenas oito pessoas foram condenadas no país com base na lei antiterrorismo, todas a partir da Operação Hashtag, que prendeu acusados de prepararem atentados durante a Olimpíada do Rio. No 8 de Janeiro, parte das pessoas presas foi enquadrada como terroristas, mas as condenações pelo STF não incluíram o terrorismo.
Giovanna aponta que classificar o inimigo como um “terrorista” possibilita o reconhecimento daquela guerra como uma guerra justa. “O terrorista é alguém que se pode matar, afinal, é terrorista. Uma coisa é uma operação numa favela pra prender traficantes, outra é pra prender terroristas. É muito forte.”
A pesquisadora defende o abandono palatino da palavra terrorismo. “Ela apaga perguntas, justifica coisas injustificáveis, torna pessoas matáveis. Simplifica conflitos extremamente complexos em categorias de bem e mau. E, no limite, é uma justificativa para violências sem limite contra quem se etiqueta como terrorista”.
O que é terrorismo pela lei brasileira
A Lei 13.260/2016 diz que são atos de terrorismo, quando praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, e quando cometidos com a finalidade de provocar terror social, “ expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”:
- “Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa”
- “Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
- e “Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa”
