
Andreza MataisColunas

Tempo de domiciliar de Bolsonaro não deve ser abatido, dizem juristas
Criminalistas avaliam que os 111 dias que Jair Bolsonaro passou em prisão domiciliar não devem ser descontados da pena de 227 anos
atualizado
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A determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, de colocar e Jair Bolsonaro (PL) em regime fechado antes de finalizar o processo pode dificultar a redução da pena do ex-presidente.
Bolsonaro foi preso na Superintendência da Polícia Federal em Brasília nesse sábado (22/11) após ficar 111 dias proibido de sair de casa. A prisão acontece por coação no curso do processo — e não pela pela condenação de 27 anos e 3 meses no âmbito da trama golpista.
O criminalista Fernando Fernandes Moraes explica que Moraes não decretou a prisão preventiva do ex-presidente com base no artigo 312 do Código Penal, mas aplicou medidas cautelares do artigo 319, que incluíam a domiciliar monitorada.
Isso significa, no diagnóstico do advogado, que o tempo em que Bolsonaro ficou em prisão domiciliar pode não ser computado na redução da sua pena. “O Tribunal [Superior Tribunal de Justiça] terá que enfrentar futuramente”, explicou o advogado ao Metrópoles.
Welington Arruda, também criminalista, vai além.
“A jurisprudência do STF e do STJ é consolidada no sentido de que o tempo cumprido em medidas cautelares diversas da prisão, mesmo a domiciliar, não é detraído da pena, justamente porque não há o elemento central que autoriza o abatimento: uma ordem formal de prisão com privação integral de liberdade”, observou.
A situação jurídica do ex-presidente fica mais complicada quando se considera que a ação pela qual ele foi preso não é àquela pela qual ele foi condenado — na realidade, Bolsonaro não foi sequer denunciado pela ação de coação no curso do processo.
Para que o 111 dias em casa seja considerado na pena final do ex-presidente, será necessário que ele cumpra dois requisitos, como explicou um terceiro criminalista, Lucas Miranda: que o crime pelo qual se cumpre pena [trama golpista] seja anterior ao crime que gerou a prisão preventiva [coação], e que ele seja absolvido pelo crime que estava sendo investigado no processo da prisão cautelar.
“No caso do Bolsonaro ele não foi nem denunciado no processo da prisão preventiva. Então, o ministro relator terá que enfrentar esse problema bem mais complexo e decidir se vai ou não considerar o tempo de prisão em processo diverso”, avaliou Miranda.












