
Andreza MataisColunas

Exclusivo: auto de infração da ANP na Refit lista 9 ilegalidades
Fiscalização da ANP levou à interdição da Refit, do empresário Ricardo Magro
atualizado
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A fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) na Refit realizada realizada entre 30/09 a 02/10 identificou uma série de irregularidades consideradas graves pelo órgão regulador.
As infrações apuradas envolvem desde descumprimento de contratos e operação de tanques sem autorização até armazenamento inadequado de produtos, falhas em estruturas de segurança, prestação de informações incorretas e importação em desacordo com a legislação.
A Refit, refinaria do empresário Ricardo Magro, tem negado as acusações e questionado a decisão da ANP de interditar a refinaria. Em nota à coluna, disse que “contestará tecnicamente tais laudos nos autos do processo administrativo na ANP e em outras instâncias que forem necessárias” (íntegra abaixo).
A refinaria foi um dos alvos da Operação Carbono, deflagrada pela Receita Federal para coibir fraudes na cadeia de combustíveis no Brasil – com postos vendendo produto adulterado e controlados por facções criminosas. A coluna apurou que as investigações estão avançadas e haverá novas fases.
A coluna teve acesso exclusivo ao boletim de fiscalização. A seguir o que diz o auto de infração:
Descumprimento dos contratos de cessão de espaço de armazenamento em tanques da REFIT (Autorizações ANP nº 848/2019, 849/2019, 1090/2018, 152/2021), mantidos vigentes cautelarmente por meio da Resolução ANP nº 922/2023.
Dispositivos infringidos: Resolução ANP nº 922/2023, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Construção e operação de tanques não comunicados à ANP e nem aprovados por esta Agência (F-222A, F-222B, F-287A e F-287B)
Dispositivos infringidos: arts. 3º e 18, inciso I, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Armazenamento em tanques de produtos com classe de risco superior à autorizada pela ANP, sem aprovação prévia desta (F-301A e F-203B)
Dispositivos infringidos: art. 18, inciso III, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Armazenamento em tanque de produto com classe de risco superior à autorizada, representando risco grave e iminente, também sem aprovação da ANP (F-245)
Dispositivos infringidos: art. 18, inciso III, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.847/1999.
Realização da atividade de formulação de combustíveis de forma exclusiva
Dispositivos infringidos: art. 33 da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Prestação de informações divergentes entre os dados do SIMP e os apurados em campo
Dispositivos infringidos: art. 29, inciso I, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.847/1999.
Falta de continuidade de diversos diques de contenção de tanques de armazenamento, em desacordo com a norma ABNT NBR 17.505 – Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, representando risco grave e iminente
Dispositivos infringidos: art. 4º da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.847/1999.
Prestação de informações inverídicas ao declarar a classificação do produto na importação, com o objetivo de obter benefício tributário
Dispositivos infringidos: art. 10, inciso V, da Resolução ANP nº 959/2023, combinado com o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.847/1999.
Importação de derivados de petróleo em especificação diversa da autorizada, bem como destinação inadequada ou não permitida do produto
Dispositivos infringidos: art. 10, inciso V, da Resolução ANP nº 959/2023, combinado com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999.
O que foi encontrado no boletim de fiscalização:
Tanques em construção e operação sem aprovação da ANP
Armazenamento em tanques de produtos com classe de risco superior à classe de risco aprovada pela ANP
Processamento de petróleo versus atividades de formulação de combustíveis de forma exclusiva
Análise das matérias-primas recebidas mostrando se tratar de gasolina não especificada, com octanagem na maior parte dos certificados como único parâ especificação
Falta de demonstração de controle volumes processados, em virtude da não utilização dos totalizadores de vazão existentes e da falta de registros medidores de vazão de entrada da torre
Operação das torres de destilação fora dos parâmetros de projeto, de forma insuficiente para realizar o processo de destilação atmosférica alegado (fracio correntes)
Mesmo tanque usado para entrada e saída de produto na destilação
Instrução de produção de gasolina encontrada na sala de controle de transferência
Falta de continuidade de diversos diques de contenção de tanques de armazenamento
Irregularidades na importação – Declaração inverídica para obter benefício fiscal
Leia íntegra da nota da Refit
Os laudos apresentados pela ANP sobre as amostras analisadas não seguem as resoluções da própria agência (nº 807/2020 e nº 988/2025), que determinam os parâmetros técnicos a serem atendidos para que um produto seja legalmente considerado gasolina pronta para consumo. São eles: destilação, octanagem, limites de hidrocarbonetos e densidade.
O teste de destilação (ASTM D86) considerado no laudo é apenas o ponto de partida. Embora a gasolina deva destilar dentro da faixa de aproximadamente 30 °C a 210 °C, a nafta petroquímica e o condensado de gás natural (C5+) também podem se enquadrar nesse intervalo, razão pela qual esse parâmetro isolado não garante que o produto seja gasolina de fato.
A ANP deixou de avaliar o critério decisivo para caracterizar um produto como gasolina, a octanagem. A gasolina comum deve ter no mínimo 93RON, a gasolina premium, 97 RON e a gasolina C, mínimo de 94 RON. Já nafta e condensado apresentam valores muito inferiores (60–80 RON), tornando-os inadequados para uso automotivo.
Além disso, a legislação fixa limites para hidrocarbonetos: aromáticos (máx. 35%), benzeno (máx. 1%) e olefinas (máx. 25%). Também são exigidos valores mínimos de densidade (715 kg/m³ a 20 °C) e limites de enxofre (máx. 50 mg/kg).
Se qualquer um desses critérios não for atendido, o produto não pode ser considerado gasolina e, de acordo com a Resolução 807/2020 da ANP, deve ser classificado como nafta petroquímica (quando oriundos do refino de petróleo) ou como condensado de gás natural (quando provenientes do processamento de GN), ambos destinados a uso petroquímico/industrial e não ao consumo veicular.
Nesse contexto, é inaceitável que análises técnicas conduzidas pelo próprio órgão regulador se limitem apenas à curva de destilação. É inadmissível que os relatórios apresentados pela ANP ignorem parâmetros exigidos pela legislação vigente e considerem apenas parte dos requisitos obrigatórios.
