Dono do Banco Master deve responder por crime de estelionato
Apuração indica que condutas investigadas podem se enquadrar no artigo 171 do Código Penal e em crimes contra o sistema financeiro

O banqueiro Daniel Vorcaro deve ser enquadrado por estelionato e fraude ao sistema financeiro, de acordo com informações obtidas pela coluna junto a pessoas que acompanham de perto as investigações.
O artigo 171 do Código Penal define o crime como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
A instituição financeira foi liquidada pelo Banco Central no dia 18 de novembro do ano passado, “pela grave crise de liquidez e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN (sistema financeiro nacional)”.
As investigações tramitam no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Entre no canal de WhatsApp do MetrópolesA defesa de Vorcaro afirma que a instituição atuou dentro das regras do jogo e foi vítima dos grandes bancos para evitar novos entrantes no mercado.
O mesmo capítulo do Código Penal que trata do estelionato inclui outras fraudes que também podem alcançar o dono do Banco Master.
São elas:
Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras, ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”
Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com disposição legal.
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.





