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Janela Indiscreta

Sem registro na OAB, assessora jurídica da TCB é exonerada do cargo

Débora Ingrid da Silva Almeida era indicada pelo presidente da empresa pública, mas acabou demitida após contato do <b>Metrópoles</b>

18/06/2019 16:12, atualizado 18/06/2019 16:40
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Gabriel Jabur/Agência Brasília.
Imagem colorida de ônibus pertencentes a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - Metrópoles

Embora não fosse oficialmente advogada, uma funcionária da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) ocupava a assessoria jurídica da entidade. Débora Ingrid da Silva Almeida ficou no cargo desde janeiro, mesmo sem ter a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), documento exigido para a função. Ela foi demitida assim que o Metrópoles entrou em contato para solicitar posicionamento oficial da empresa pública.

Débora é pessoa de confiança do presidente da empresa, Chancerley de Melo Santana, que ocupa a função com as bênçãos do Partido Republicano Brasileiro (PRB). O salário mensal dela era de R$ 6 mil. “A TCB informa que a empregada Débora Ingrid da Silva Almeida foi exonerada na segunda-feira (17/06/2019), conforme manifestação da Seção de Administração de Pessoal. Os fatos relatados na denúncia serão devidamente apurados”, informou a empresa em nota enviada à reportagem.

Antes da exoneração, a coluna havia consultado o Cadastro Nacional de Advogados e não encontrou o nome da agora ex-servidora. A OAB confirmou que Débora não está registrada e, portanto, não poderia exercer a função. De acordo com o artigo 1º do Estatuto da Advocacia, “são atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

Uma decisão do Tribunal de Ética da entidade é ainda mais enfática: “Para ser advogado, é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1º e 4º do EOAB)”.