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STF tem 4 votos a 2 pela quebra do sigilo de buscas na internet

Nunes Marques acompanhou o ministro Alexandre de Moraes no caso sobre Marielle e Google acerca do alcance da quebra de sigilo

atualizado

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Supremo Tribunal Federal STF retoma, com voto do ministro Kassio Nunes Marques, o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet – Metropoles 4
1 de 1 Supremo Tribunal Federal STF retoma, com voto do ministro Kassio Nunes Marques, o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet – Metropoles 4 - Foto: VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques acompanhou, nesta quarta-feira (24/9), o ministro Alexandre de Moraes na divergência no julgamento que analisa o recurso que discute os limites para a quebra de sigilo de usuários da internet com base em sites de busca.


Entenda

  • Google recorreu ao STF com o argumento de que “varreduras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários e o fornecimento de listas temáticas dos que pesquisaram certa informação representam uma intrusão inconstitucional no direito à privacidade sem relação com o crime investigado”.
  • O caso é debatido no Recurso Extraordinário (RE) nº 1301250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148). Isso significa que a decisão do STF servirá como referência para casos semelhantes em outras instâncias.
  • O julgamento começou em 2023 no Plenário Virtual.
  • O recurso do Google foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a quebra de sigilo de todos que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro (RJ) e sua agenda nos quatro dias anteriores ao atentado em que ela e o motorista Anderson Gomes foram assassinados, em 14 de março de 2018.

O julgamento está 4 a 2 pela quebra, que é a divergência de Moraes. Nunes Marques ponderou, entretanto, que a proposta dele é mais “conciliatória”, buscando limitar o alcance da chamada busca reversa digital sem inviabilizar o uso em investigações.

O ministro pontuou que a internet se tornou infraestrutura essencial da vida social e que os rastros deixados em buscas pelo Google revelam aspectos íntimos, o que exige salvaguardas robustas. Nunes Marques rejeitou a ideia de proibir absolutamente a técnica, sustentando que a privacidade deve ser conciliada com outros valores constitucionais, como a proteção da vida.

O magistrado, ao votar, limitou o entendimento da quebra de sigilo a crimes hediondos ou equiparados. É a mesma tese que o ministro Gilmar Mendes defendeu na mesma sessão desta quarta-feira (24/9).

A Corte julga o Recurso Extraordinário (RE) 1301250, em que o Google questiona ordem judicial nesse sentido no âmbito das investigações do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 2018.

Sigilo de buscas no Google

O caso trata da possibilidade de a Justiça determinar a quebra de sigilo de dados telemáticos de um grupo não identificado de pessoas e tem repercussão geral — servindo de referência para outros processos semelhantes. O julgamento chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) após recurso do Google, no âmbito da investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018.

A plataforma contestou decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizaram a quebra de sigilo de usuários que buscaram informações sobre Marielle antes do crime.

O placar, até o momento, está em 4 a 2. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pelo compartilhamento de dados quando houver suspeita fundamentada. A ministra aposentada Rosa Weber e o ministro André Mendonça opinaram contra o acesso do Ministério Público do Rio de Janeiro às pesquisas na internet sobre a vereadora.

A decisão do STJ determinou a identificação dos IPs (protocolos de acesso à internet) ou “Device Ids” (identificação do aparelho) que tenham acessado o mecanismo de busca usando parâmetros de pesquisa como “Marielle Franco”; “vereadora Marielle”; “agenda vereadora Marielle”; “Casa das Pretas”; “Rua dos Inválidos, 122” ou “Rua dos Inválidos”.

Na ocasião, o STJ considerou a ordem judicial devidamente fundamentada para direcionar-se à obtenção de registros relacionados à identificação de aparelhos usados por pessoas que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação pelos crimes de homicídio.

Pelo que prevê a decisão, não há necessidade de que, na quebra do sigilo de dados armazenados, a autoridade judiciária indique previamente as pessoas que estão sendo investigadas.

Para o STJ, a medida não é desproporcional, pois a ordem judicial delimita os parâmetros de pesquisa em determinada região e período de tempo.

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