Por que Dino barrou parte de PLP sobre emendas antes de Lula avaliar

Ministro analisou mandado de segurança apresentado por deputados federais para não ressuscitar o orçamento secreto, já derrubado pelo STF

atualizado

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O minsitro Flavio Dino: decisão desobriga sindicalista a falar na CPMI do INSS
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A decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), em suspender trechos de um projeto que visava ressuscitar as emendas antigas do “orçamento secreto” veio antes mesmo de o documento chegar ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para um possível veto. A liminar que atinge em cheio o artigo 10 do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/2025 já está válida e só será analisada de novo pelo Supremo em 13 de fevereiro, no plenário virtual.

A medida é possível porque foi analisada no âmbito de um mandado de segurança apresentado por deputados federais e pelo partido Rede Sustentabilidade. Os parlamentares apontaram perigo de o dispositivo validar a retomada de pagamentos ligados a emendas do relator, as de RP9.

O Mandado de Segurança, instrumento usado pelos deputados e analisado por Dino, serve para proteger que direitos líquidos e certos sejam violados por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não amparado por Habeas Corpus.

Assim, Dino não barrou o artigo 10 dentro da ADPF 854, que analisa as emendas e tem imposto uma série de medidas de transparência e rastreabilidade. A liminar foi dentro de um Mandado de Segurança.

A decisão suspende a revalidação de emendas de RP9, cujos restos a pagar entre 2019 e 2023 seriam quitados até dezembro do ano que vem, com impacto de R$ 3 bilhões.

Sanção

A decisão foi dada antes mesmo de Lula sancionar o projeto. O ministro determinou que, caso o projeto seja sancionado, os efeitos do artigo 10 permaneçam, ainda assim, suspensos até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou eventual reconsideração da liminar.

O PLP foi aprovado pelo Congresso na última quarta-feira (17/12) e prevê uma redução dos benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia em no mínimo 10%. O texto foi, na sequência, encaminhado à sanção presidencial.

Segundo a decisão, o dispositivo questionado autoriza a revalidação de restos a pagar não processados inscritos a partir de 2019, inclusive valores já cancelados, permitindo sua liquidação até o final de 2026.


STF já decidiu

  • Na avaliação do relator do caso, assim como dos parlamentares que protocolaram a ação, há indícios de que a medida viabiliza a retomada de despesas associadas às emendas de relator (RP-9), conhecidas como orçamento secreto, cuja execução já foi declarada inconstitucional pelo STF por falta de transparência na execução do dinheiro público.
  • Na decisão, Dino afirma que “a revalidação de restos a pagar não processados ou já cancelados relativos à modalidade de emenda parlamentar declarada inconstitucional por este STF — as chamadas ‘emendas de Relator’ (RP 9) — parece ser incompatível com o regime jurídico estabelecido. Com efeito, cuida-se de ressuscitar modalidade de emenda cuja própria existência foi reputada inconstitucional”.
  • Para o ministro, na prática, o projeto tenta reativar uma forma de gasto cuja própria existência foi vedada pela Corte.
  • O relator também ressalta que restos a pagar já cancelados deixam de existir juridicamente.  Segundo ele, “restos a pagar regularmente cancelados deixam de existir no plano jurídico” e sua revalidação “equivale, na prática, à criação de nova autorização de gasto, desprovida de lastro em lei orçamentária vigente”.

Dino acrescenta que a medida rompe a cadeia normativa das finanças públicas ao dissociar a execução da despesa do planejamento orçamentário.

A decisão destaca ainda o impacto fiscal da proposta. Dino observa que o PLP amplia o alcance da revalidação ao revogar limites previstos em legislação anterior, o que, segundo ele, “incrementa o risco à Responsabilidade Fiscal, posto que não se trata mais de um razoável e excepcional regime de transição, e sim de medida de largo impacto fiscal”.

No texto, o ministro faz referência direta ao atual cenário das contas públicas e ao dever dos Poderes da República de atuar para preservar o equilíbrio fiscal.

“O contexto em que se insere a proposição legislativa é marcado por graves dificuldades fiscais, que impõem a todos os Poderes da República o dever constitucional de colaborar ativamente para a preservação do equilíbrio fiscal”, escreveu. Em outro trecho, Dino afirma que “os 3 Poderes estão diante do inadiável dever de cumprir os ditames constitucionais da Responsabilidade Fiscal”.

O relator também menciona que está em execução, no STF, um plano de trabalho voltado à superação das distorções do orçamento secreto, mas ressalta que não há previsão para reativação de despesas canceladas.

“Em tal Plano de Trabalho, contudo, não há previsão quanto à possibilidade de ‘ressuscitação’ de restos a pagar, o que evidencia que a disciplina ora impugnada extrapola os parâmetros institucionais e as balizas fixadas em conjunto, pelos 3 Poderes, para a superação das inconstitucionalidades então reconhecidas”,  considerou.

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