Bolsonaro sanciona, com vetos, MP da redução de jornada e salário
Segundo a Secretaria-Geral da Presidência, o presidente vetou 11 trechos. Sanção ainda não foi publicada no Diário Oficial da União
atualizado
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A Secretaria-Geral da Presidência informou na noite desta segunda-feira (6/7) que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, com vetos, a Medida Provisória 936/2020, que permitiu às empresas reduzirem a jornada de trabalho com a diminuição proporcional de salários, além da suspensão temporária de contratos de trabalho, durante a pandemia do coronavírus.
“Sancionada hoje a Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP-936). Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado”, escreveu Bolsonaro nas redes sociais.
Segundo a Secretaria-Geral, foram vetados 11 trechos por “motivos de inconstitucionalidade e interesse público” (veja o que foi vetado mais abaixo). A sanção não havia sido publicada no Diário Oficial da União (DOU) até a última atualização desta reportagem.
O que foi vetado
Abaixo, veja o que foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro e que, portanto, deixa de vigorar.
- artigo 9º, parágrafo 1º, inciso VI, alíneas b, c e d: ampliava o rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária. Pela justificativa, o artigo vai contra a Constituição Federal, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- artigo 17: nesse trecho o presidente alegou que o artigo contrariava o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho, em descompasso, inclusive, com a nova reforma trabalhista;
- artigo 27: previa que o indivíduo desempregado, sem direito ao seguro-desemprego, obtivesse pagamento de três parcelas no valor de R$600, o que instituía obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público. Segundo a justificativa, as regras violam o que estabelece o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
- artigo 28: contrariava o interesse público por, segundo justificativa do Planalto, conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre em março e abril;
- artigo 30: tratava sobre matéria com temática estrita ao objeto original da medida provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo.
- artigos 32 e 37: segundo o veto presidencial, os trechos abarcavam matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da medida provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo, bem como acarretavam renúncia de receita, o que violava o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
- artigos 33, 34 e 36: de acordo com a justificativa do Planalto, os dispositivos elevavam um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação e se relacionava diretamente ao artigo 33, que prorrogava a vigência da contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e importados. Entretanto, tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que também viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
- artigo 35: o trecho previa que os débitos trabalhistas em sede, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, seriam atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança (Taxa Referencial). Pela justificativa, os artigos contrariavam o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio do artigo 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os vetos presidenciais serão analisados pelos parlamentares, em sessão conjunta do Congresso Nacional ainda sem data. Na ocasião, deputados e senadores vão decidir pela manutenção ou rejeição dos vetos de Bolsonaro.
A MP
A MP entrou em vigor desde o início de abril, quando foi editada por Bolsonaro e encaminhada ao Congresso Nacional para ser analisada em um prazo de 120 dias.
Durante a tramitação no Congresso, a Câmara dos Deputados incluiu um trecho que dá ao governo o poder de prorrogar os prazos máximos de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho. A prorrogação poderá ser feita desde que respeitado o período de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro deste ano.
De acordo com o Ministério da Economia, mais de 10 milhões de postos de trabalho foram preservados com a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.