PL Antifacção: Derrite apresenta 5º texto e divide fundos para a PF

O relator, Guilherme Derrite (PP-SP), apresentou também mudanças que contemplam a Receita Federal

atualizado

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Guilherme Derrite três pontos PT
1 de 1 Guilherme Derrite três pontos PT - Foto: KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLES @kebecfotografo

O relator do Projeto de Lei (PL) Antifacção, Guilherme Derrite (PP-SP), divulgou, nesta terça-feira (18/11), a quinta versão do texto, desde que assumiu a relatoria da matéria. O parlamentar manteve a divisão de recursos apreendidos do crime entre os fundos estaduais com a Polícia Federal (PF). Em casos de operações conjuntas, os bens serão divididos igualmente.

A nova redação estabelece a preservação dos recursos da Polícia Federal e prevê que os bens apreendidos em delito investigado pela Polícia Federal devem ser destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Derrite afirma que esse foi um pleito do governo.

“Em um primeiro momento, optei, após pedido de representantes e associações da Polícia Federal, por encaminhar os ativos ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol). Contudo, tendo em vista a manifestação midiática do governo federal de que isso poderá prejudicar as contas públicas e outros investimentos, em simetria ao que é feito com os estados, previu-se o encaminhamento do quinhão cabível à Polícia Federal ao Fundo Nacional de Segurança Pública”, escreveu Derrite no relatório.

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Hugo Motta, e o relator do projeto, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), concederam coletiva de imprensa sobre o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, no Salão Verde da Câmara dos Deputados
O deputado Guilherme Derrite PP-SP, relator do PL Antifacção, deixa o plenário da Câmara dos Deputados
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O deputado Guilherme Derrite PP-SP, relator do PL Antifacção, deixa o plenário da Câmara dos Deputados

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Hugo Motta, e o relator do projeto, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), concederam coletiva de imprensa sobre o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, no Salão Verde da Câmara dos Deputados
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Hugo Motta, e o relator do projeto, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), concederam coletiva de imprensa sobre o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, no Salão Verde da Câmara dos Deputados

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Receita Federal

Em mais um aceno à Receita Federal, o secretário licenciado de Segurança Pública de São Paulo fez alterações que contemplaram a autoridade. A nova redação explicita que as medidas previstas na lei não impedem a retenção, a apreensão e o perdimento extraordinário de bens, valores e ativos com base em normativos internos e leis específicas aplicados no âmbito do processo administrativo.

“Previsão expressa de que as medidas constritivas previstas na lei não inviabilizam a retenção, apreensão e perdimento extraordinário de bens, valores e ativos previstos em normativos internos aplicados no âmbito do processo administrativo, o que permite que Receita Federal, Banco Central e outros órgãos fiscalizadores possam continuar executando suas medidas de perdimento imediato de bens, nos termos estipulados em seus regramentos”, diz o texto.

Facções ou organizações criminosas?

Na versão mais atualizada do texto, ele classifica como facção criminosa o “agrupamento de três ou mais pessoas, que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica, ainda que ocasionalmente, quaisquer atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei”.

Em versões anteriores, Derrite chegou a propor que as facções armadas e que disputam territórios fossem punidas com as mesmas penas previstas para o terrorismo, entre 20 e 40 anos de prisão, conforme a Lei nº 13.260, de 2016. A penalidade pode chegar a 66 anos para os líderes de organizações criminosas.

Derrite defende o endurecimento de penas e diz que sua vontade era vedar a liberdade provisória. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, mais de uma vez, tanto na Lei de Crimes Hediondos como na Lei de Drogas, a inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória.

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