Onze partidos terão tempo máximo de rádio e TV no 1º semestre de 2022

Portaria publicada nesta terça (25/1) apresenta critérios para distribuição de 305 minutos de propaganda gratuita em rádio e televisão

atualizado

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Marcelo Camargo / Agência Brasil
Urna eleitoral
1 de 1 Urna eleitoral - Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou portaria com a definição do tempo da propaganda partidária gratuita em rádio e televisão para o primeiro semestre de 2022. O documento, publicado nesta terça-feira (25/1), contém critérios de aplicação para distribuir 305 minutos de veiculação assegurados aos 23 partidos que cumpriram os requisitos. O tempo pode ser usado em até 610 inserções durante o período.

Pelos critérios, os partidos com mais minutos de antena no primeiro semestre de 2022 serão DEM, MDB, PDT, PL, PP, PSB, PSD, PSDB, PSL, PT e Republicanos, com 20 minutos e 40 inserções para cada um.

Para chegar a esse tempo, foram levados em conta a quantidade de deputados federais eleitos em 2018, desconsideradas as trocas de legendas que tenham ocorrido; as eventuais retotalizações de eleições para a Câmara dos Deputados que tenham sido feitas por decisão da Justiça Eleitoral; além dos efeitos das fusões e incorporações de partidos que tenham ocorrido nesse período.

As legendas que terão acesso ao tempo de rádio e TV poderão exibir peças de propaganda que difundam os ideais partidários. Podem transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa e a realização de eventos da legenda; e divulgar a posição da agremiação em temas políticos ou de interesse da sociedade.

Podem ainda incentivar a filiação partidária e promover a participação de mulheres, jovens e negros na vida política do país.

A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão foi instituída pela Lei nº 14.291/2022, em decorrência da Reforma Eleitoral de 2021. Para a distribuição do tempo de antena, foram consideradas a cláusula de desempenho nas Eleições Gerais de 2018 e os critérios contidos no artigo 50-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.096/1995).

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