Marido alega farsa no casamento, mas juíza invalida pedido de anulação

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decretou o divórcio do casal, porém a anulação do casamento foi negada

atualizado

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Um homem foi até a Justiça para pedir a anulação do próprio casamento. O motivo seria que a esposa teria escondido do parceiro que tinha problemas psiquiátricos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decretou o divórcio do casal, porém, a anulação do matrimônio foi negada.

Entenda

  • Motivo do pedido de anulação: o marido alegou “erro essencial”, afirmando que a esposa escondeu problemas psiquiátricos antes do casamento.
  • Comportamento da esposa: episódios psicóticos e ações como agressão e delírios tornaram a convivência insuportável, segundo o marido.
  • Decisão judicial: a juíza negou a anulação, considerando que o marido sabia do tratamento médico da esposa antes da união.
  • Divórcio decretado: apesar de negar a anulação, a Justiça decretou o divórcio do casal.
  • Diferença prática: anulação retorna o estado civil a “solteiro”, enquanto o divórcio altera para “divorciado”.

Segundo a juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, o homem alegou que se sentiu enganado pela companheira, pois quando se conhecerem ela se mostrava lúcida, sem problemas de saúde, no entanto, duas semanas após a cerimônia de união, a vida do novo casal tornou-se “insuportável porque ela começou a apresentar atitudes suspeitas”.

“Segundo ele, só então descobriu que ela sofria de distúrbios mentais com episódios maníacos, agitação psicomotora, disforia, irritabilidade, agressividade, conflitos interpessoais, gastos irresponsáveis e delírios”, explica a juíza.

O marido lembrou também que, em determinado dia, a esposa entrou em surto psicótico durante a madrugada e chegou a agredir uma vizinha. Logo depois teria jogado no lixo todos os itens da casa na cor vermelha, afirmando que ouviu vozes que a proibiram de ter coisas daquela cor.

Pedido de anulação

Em meados de 2024, o homem pediu a anulação do casamento, mas a Justiça negou o pleito sob o entendimento de que não foram comprovados, por ele, os requisitos estabelecidos pelo Código Civil para a concessão da anulação.

O pedido da anulação do casamento foi com base no chamado “erro essencial”, umas das condições em que o Código Civil a autoriza. Ao analisar o pleito, Isabella Luiz Alongo Bittencourt pontuou que artigo 1.150 do CC autoriza a anulação de casamento, entre outras situações, naquelas em que se comprovar “vício de vontade”.

Ao negar a anulação do casamento, a juíza ponderou que no caso não estão presentes as condições exigidas pelo Código Civil para sua concessão. A Justiça também descobriu que o homem sabia sim da situação psicológica da parceira. O marido conhecia a família da esposa antes do casamento e acompanhava a mulher na compra dos medicamentos.

Diante das provas, a juíza considerou estar visível no processo que o marido possuía, sim, ciência de que a companheira fazia tratamento médico periódico, o que demonstra não ser verdade que ele só descobriu a doença dela após o casamento, circunstância exigida pelo Código Civil para a anulação.

“Sabe-se que, historicamente, muitos homens foram criados para buscar mulheres que se encaixassem em padrões idealizados, tais como beleza impecável, submissão, habilidades domésticas e maternas, caráter irrepreensível, de modo que, com a convivência, ao se depararem com mulheres ‘reais’ com desejos, limitações e personalidade própria, poderiam se sentir enganados ou decepcionados, gerando, em algumas oportunidades, pedidos como a presente demanda”, diz a juíza em trecho da decisão.

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