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Marco Civil: Facebook pede ao STF 6 meses para implementar mudanças

Pedido ocorre no âmbito da ação que reconheceu a responsabilização das plataformas por conteúdo ilícito publicado por usuários

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1 de 1 imagem colorida tela de celular logotipo Facebook - Foto: Fábio Vieira/Metrópoles

O Facebook pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (13/11), um prazo de seis meses para implementar as mudanças ocasionadas pelo julgamento do Marco Civil da Internet. A Corte reconheceu que as plataformas de internet devem ser responsabilizadas por conteúdo ilícito publicado por usuários.

As obrigações que o Facebook, que faz parte do mesmo conglomerado que integra o Instagram e o WhatsApp, pede prazo de seis meses para implementação são:

  • o dever de “moderação eficaz e suficiente”;
  • a criação de sistema completo de autorregulação com notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência;
  • disponibilização de canais de contato, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados de maneira permanente;
  • a publicação e revisão periódica dessas regras;

Nesse caso, também seria prorrogado pelos seis meses o regime de imunidade aos provedores de serviços, previsto originalmente no Marco Civil da
Internet. O julgamento reconheceu a inconstitucionalidade parcial do Artigo 19 do dispositivo, que limitava a responsabilidade das empresas diante do conteúdo de terceiros, além do que exige ordem judicial para remoção do conteúdo, com especificação do que deve ser removido.

“Tais obrigações demandam: desenvolvimento de infraestrutura tecnológica específica; (ii) contratação e treinamento de pessoal especializado; (iii) elaboração de protocolos e procedimentos internos; (iv) adaptação de sistemas já existentes; e (v) adequação jurídica e regulatória em múltiplos níveis”, argumentou o Facebook.

Dessa forma, a empresa pediu um “prazo mínimo de 6 meses para implementação”, que deveria ser contado somente a partir do trânsito em julgado, ou seja, após o esclarecimento definitivo das questões, quando não cabe mais recurso.


  • O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).
  • Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
  • O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.
  • Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
  • Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
  • Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial;
    prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos.
  • O representante legal no país deve ainda responder pelos relatórios de transparência, pelo monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; pelas regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), pela veiculação de publicidade e pelo impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.

 

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