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STJ veta 51 testemunhas pedidas pela defesa de Eduardo Cunha

O ex-presidente da Câmara dos Deputados queria que essas pessoas fossem ouvidas em processo ao qual responde na 14ª Vara Federal de Natal

atualizado

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RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES
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1 de 1 Rafaela Felicciano/Metrópoles - Foto: RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou liminarmente estratégia do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ), que pretendia chamar 51 testemunhas de defesa sem necessidade de prévia justificativa da pertinência dos depoimentos em relação à investigação da qual é alvo. A Corte superior rejeitou a alegação dos advogados contra decisão de primeira instância que recusou o pedido.

Eduardo Cunha já está condenado a 15 anos e quatro meses de reclusão na Lava Jato. Ele é réu em outras ações penais, uma delas perante a 14ª Vara Federal de Natal, por suposto recebimento de propina. Também é acusado neste processo outro ex-presidente da Câmara, o ex-deputado Henrique Alves (MDB/RN).

Segundo o Ministério Público Federal, propinas teriam sido pagas pelas empreiteiras OAS, Carioca Engenharia, Andrade Gutierrez e Odebrecht “em troca de atuação política favorável a essas empresas durante o período em que Cunha e Alves eram deputados federais”.

Neste processo de Natal, Cunha queria arrolar as 51 testemunhas. A 14ª Vara exigiu do emedebista justificativa prévia da pertinência. A defesa tentou derrubar essa ordem no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e, agora, no STJ.

Para o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso na Corte superior, não se verifica constrangimento ilegal no caso de modo a justificar a concessão da liminar pretendida pela defesa.

“A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial visando minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que as medidas tomadas na origem, em um primeiro juízo, visam otimizar o andamento processual, evitando-se dilações indevidas. Portanto, não configuram, neste juízo perfunctório, malferimento ao princípio da ampla defesa”, destacou Palheiro.

A defesa de Eduardo Cunha buscava suspender a determinação da primeira instância após o TRF-5 negar o habeas corpus, por entender que não houve ilegalidade na decisão do juiz de exigir a justificativa prévia de pertinência com o caso antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.

“Mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito recursal, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso”, alega Palheiro.

O julgamento definitivo do recurso em habeas corpus será feito pela Sexta Turma do STJ.

A reportagem procurou a defesa de Eduardo Cunha, mas não obteve resposta. O espaço está aberto para manifestação.

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