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Souza Cruz não irá indenizar fumante em R$ 300 mil, decide STJ

Uma das justificativa da decisão dos ministros é a impossibilidade de confirmar o uso de cigarros pela vítima apenas dessa marca

atualizado

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1 de 1 cigarro - Foto: iStock
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante.
A tromboangeíte obliterante, ou também chamada de Doença de Buerger, é uma doença inflamatória que acomete as artérias, principalmente as de pequeno e médio calibre, e atinge as extremidades dos membros superiores e inferiores. O fator causal ainda não foi determinado, porém a doença acomete principalmente jovens fumantes.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que “a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização”.

Segundo o ministro, “não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral” à fabricante de cigarros.  “A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto”, pondera o relator.

Ao contrário da decisão da Corte do Rio Grande do Sul, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar a exclusividade, ao longo dos 29 anos de vício, do uso de cigarros Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto tratar-se de prova negativa de impossível elaboração.

Livre arbítrio
Outro ponto considerado pelos ministros foi a insistência pela vítima no uso da substância, mesmo alertado pelos médicos, após a descoberta da enfermidade, em 1991, da necessidade de parar de fumar, mas mesmo assim ele prosseguiu no vício até sua morte, em 2002.

“Essa constatação é crucial para se afastar, também, qualquer responsabilidade por violação do dever de informação, haja vista o agravamento do quadro clínico do paciente ter se dado em período no qual, inequivocamente, este já dispunha de informações ostensivas acerca dos malefícios inerentes ao consumo de cigarro e, especificamente, acerca do modo como o seu próprio organismo reagia à droga”, fundamentou o relator.

Segundo o site do STJ, não há notícia nos autos de que o paciente tenha optado por algum tratamento para parar de fumar. De acordo com o relator, “é de se respeitar a liberdade de fazer escolhas, inclusive as prejudiciais à saúde, sob pena de violação da autonomia individual norteadora da nossa ordem constitucional democrática”.

Pressupostos legais
Embora se trate de um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”, destacou Villas Bôas Cueva.

Segundo o magistrado, é preciso “haver os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos”.

Com o julgamento, a Terceira Turma corroborou o entendimento consolidado na Quarta Turma do STJ sobre o tema: “o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente”.

Os ministros concluíram “não ser possível aplicar as normas atuais de defesa do consumidor a fatos ocorridos no passado, iniciadas antes mesmo da Constituição de 1988, especialmente no que se refere ao controle da publicidade promovida pela indústria tabagista”.

Entendimento pacificado
A advogada Janaína Carvalho, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, representante da Souza Cruz, disse que o colegiado da 4ª Turma já se posicionou sobre a matéria em seis oportunidades, sempre rechaçando a pretensão de fumantes e familiares.

“A 3.ª Turma ainda não se havia debruçado sobre as questões de mérito. O fato de este ser o primeiro acórdão unânime, com votos de todos os cinco ministros componentes do colegiado, reafirmando as teses da 4ª Turma e acrescentando outras importantes razões de decidir, o torna um relevante paradigma e revela pacificação por parte do Superior Tribunal de Justiça no entendimento sobre o tema”, avalia Janaína Carvalho.

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