Augusto Aras defende depoimento por escrito de Bolsonaro à PF

Decisão de como se dará a oitiva do presidente no inquérito que investiga interferência política na PF será do plenário virtual do STF

atualizado

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1 de 1 Augusto-Aras - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a possibilidade de um depoimento por escrito do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no inquérito que apura suposta interferência política na Polícia Federal. O parecer foi enviado em recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinar a oitiva presencial de Bolsonaro.

Nesta quarta-feira (23/9), o ministro Marco Aurélio Mello, que está sob a relatoria do inquérito enquanto Mello se encontra em licença médica, enviou o caso para julgamento no plenário virtual da Corte, que se iniciará no dia 2 de outubro.

Celso de Mello determinou que Bolsonaro fosse ouvido presencialmente nas investigações que apuram as acusações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre supostas interferências na PF.

A decisão do ministro foi amparada em diferentes precedentes da Corte no sentido de que os chefes de Poderes, quando sujeitos a investigação criminal, não tem direito à prerrogativa de depoimento por escrito.

Entre as decisões anteriores do STF citadas pelo decano está uma proferida pelo ministro Teori Zavascki em 2016, que negou depoimento por escrito ao senador Renan Calheiros (MDB-AL), à época em que era presidente do Congresso Nacional.

Em parecer enviado sobre o recurso da AGU, Aras afirmou que a decisão de Celso de Mello tem “inconsistência” em seu “raciocínio jurídico”. Segundo o PGR, este cenário possibilita ao presidente deixar de comparecer ou ficar em silêncio durante a oitiva, “situações em que nada acrescentaria à apuração em curso”.

“Se o ordenamento jurídico pátrio atribui aos chefes dos Poderes da República a prerrogativa de apresentar por escrito as respostas às perguntas das partes quando forem testemunhas, situação em que há, ordinariamente, a obrigatoriedade de comparecer em juízo e de falar a verdade, sob pena de responderem criminalmente, com mais razão essa prerrogativa há de ser observada quando forem ouvidos na qualidade de investigados, hipótese em que aplicável o direito ao silêncio, de que decorre sequer ser exigível o comparecimento ao ato”, apontou Aras.

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