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Justiça confirma pensão por morte presumida após mãe desaparecer

Filhas da mulher, atualmente, com 10 e 5 anos de idade, ajuizaram ação declaratória de morte presumida requerendo concessão do pagamento

atualizado

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MICHAEL MELO/METRÓPOLES
TRf-4
1 de 1 TRf-4 - Foto: MICHAEL MELO/METRÓPOLES

Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirmou liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.

As meninas, atualmente, com 10 e 5 anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No processo, com pedido de antecipação de tutela, a parte autora alegou que as crianças possuem “condição de dependência financeira da mãe, que, na época do desaparecimento, trabalhava como empregada doméstica e possuía qualidade de segurada do instituto”.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Paranavaí reconheceu a morte presumida da mãe e concedeu o benefício para as autoras.

O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão de primeiro grau, alegando “ausência de provas que confirmem o desaparecimento ou o óbito da segurada”.

No agravo, a autarquia ainda apontou que a declaração de morte não poderia ser associada ao abandono de lar.

O desembargador Márcio Rocha, relator do caso no TRF-4, manteve a declaração de morte presumida.

Ele confirmou o direito das crianças de receberem imediatamente o benefício provisório de pensão, a ser contado desde a data da decisão judicial, em 31 de julho de 2019.

O magistrado ressaltou que o desaparecimento foi comprovado, sendo “muito divulgado na região na época em que ocorreu, sobretudo por se tratar de uma mãe que desapareceu com uma filha recém-nascida”.

Segundo o relator, “trata-se de uma situação absolutamente excepcional e que obteve grande divulgação na mídia e, portanto, em nada se assemelha com eventual hipótese de abandono do lar”.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 1ª

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