Servidor que passa de celetista a estatutário tem direito a FGTS
Direito trabalhista tinha sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. Motorista recorreu na Justiça
atualizado
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O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4) decidiu que o trabalhador que mudar de celetista — regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — para estatutário tem direito a sacar o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão foi proferida na última semana em favor de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC). O benefício tinha sido negado pela Caixa Econômica Federal.
A 3ª Turma da corte entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro.
Processo
O autor impetrou um mandado de segurança contra o gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o havia impedido de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público para exercer o cargo de motorista.
Por causa da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista, com registro na carteira de trabalho e Previdência social e opção pelo FGTS.
No entanto, com a aprovação da Lei Complementar nº 5, em julho de 2017, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais. O autor passou de celetista para estatutário.
Em consequência da alteração de regime, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a contratação. O trabalhador afirmou que, ao se dirigir até a agência da Caixa, o gerente informou que isso não seria possível.
Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso à conta.
O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que a Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da conta vinculada ao FGTS.
O processo foi enviado ao TRF-4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.