STF: pensão por morte de servidor não pode superar teto salarial

O Plenário da Corte definiu que o abate-teto constitucional deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte

atualizado

metropoles.com

Compartilhar notícia

HUGO BARRETO / METRÓPOLES @hugobarretophoto
Fachada do Supremo Tribunal Federal STF na Praça dos Três Poderes, em Brasília Metrópoles 4
1 de 1 Fachada do Supremo Tribunal Federal STF na Praça dos Três Poderes, em Brasília Metrópoles 4 - Foto: <p>HUGO BARRETO / METRÓPOLES<br /> @hugobarretophoto</p><div class="m-banner-wrap m-banner-rectangle m-publicity-content-middle"><div id="div-gpt-ad-geral-quadrado-1"></div></div>

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o cálculo da pensão por morte de servidor público, seja ele ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas por ele. Dessa forma, estão excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional.

A regra definida pela Corte vale para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional nº 41/2003). O texto limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O entendimento unânime da Corte foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) nº 1314490. Com isso, foi formada a tese de Repercussão Geral (Tema 1.167), o que torna obrigatória a aplicação dessa ordem de cálculo em todas as instâncias do Judiciário e atinge os benefícios instituídos após a Reforma da Previdência de 2003.

“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”, diz a repercussão geral.

A discussão tinha como ponto central a correlação entre o que o servidor efetivamente contribuiu e o benefício concedido aos seus dependentes.

Avaliação do ministro

O ministro Flávio Dino, relator do caso, foi categórico ao sublinhar a natureza contributiva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Segundo o ministro, calcular a pensão com base em valores que sequer foram recebidos pelo servidor, por estarem acima do teto e sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, desvirtua a finalidade da norma constitucional e ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Autoria

O recurso teve autoria da São Paulo Previdência (SP-Prev) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O entendimento anterior do TJ-SP, que considerava a remuneração acima do teto para indenizações, tinha potencial de causar, no estado, impacto de mais de R$ 1,3 bilhão em 10 anos.

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?