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Aras: candidato pode fazer concurso em data diferente por crença religiosa

Augusto Aras defende conciliação dos princípios da liberdade religiosa, laicidade do Estado e isonomia em caso com repercussão geral

atualizado

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1 de 1 Augusto-Aras - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um memorial em que defende a conciliação dos princípios de liberdade de crença religiosa, da laicidade do Estado e da isonomia. A manifestação foi dada em um recurso extraordinário que discute se um candidato, por motivos religiosos, poderia fazer a prova física de concurso público em dia e local diversos do inicialmente designado.

Para Aras, o direito à liberdade de crença não impõe ao Estado a obrigação de promover etapas de concurso em dias distintos. No entanto, a Comissão de Concurso pode designar datas ou horários diversos para a realização de prova física, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que a medida não configura violação à laicidade, à isonomia e à impessoalidade.

A decisão no caso irá orientar todo o Poder Judiciário em análises futuras. Trata-se do pedido de um candidato que deveria realizar o teste físico de concurso público num sábado, na cidade de Macapá (AP). Por causa de sua crença religiosa – adventista do sétimo dia –, que impõe a guarda sabática, ele pediu para fazer a mesma prova em Manaus (AM), onde o exame estava marcado para um domingo.

A transferência foi indeferida pela via administrativa, e o candidato impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que atendeu ao pedido. A União recorreu ao Supremo, alegando violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da moralidade administrativa.

O PGR diz que, como regra, a adaptação do dia de realização da prova de um concurso público por razões religiosas fere o princípio da isonomia e cria distinções entre os participantes. “No caso de provas objetivas ou discursivas, para realizar o concurso em datas diferentes, seria preciso elaborar exames com textos distintos. Assim, os candidatos seriam submetidos a avaliações diversas, o que poderia beneficiar grupos de pessoas, violando o princípio da isonomia”, diz Aras.

Mas, em se tratando de exame de capacidade física, o problema não ocorre. A realização da prova em dias ou horários diversos não submete os candidatos a avaliações diferentes. Portanto, “a Administração pode estabelecer momentos distintos para a execução da avaliação, sem que ocorra violação à isonomia”, defende Augusto Aras, no memorial.

Para o PGR, o Supremo deve firmar entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito à liberdade religiosa não obriga o Estado a realizar etapas de concurso público em dias distintos, mas a medida pode ser adotada, quando o caso concreto não indicar violação aos princípios da laicidade e da isonomia.

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