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Hospital católico nega colocação de DIU em paciente. Entenda o caso

Relato que se tornou viral na web levantou debate entre especialistas em ética médica: é permitido negar procedimentos por conta da fé?

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Fachada do hospital São Camilo
1 de 1 Fachada do hospital São Camilo - Foto: Divulgação

Nessa terça-feira (23/1), viralizou no X (antigo Twitter), o depoimento da comunicadora Leonor Macedo, de 41 anos, que tentou colocar um DIU (dispositivo intrauterino que evita gestações indesejadas) no Hospital São Camilo, em São Paulo. Segundo o centro de saúde, este tipo de procedimento vai contra os valores religiosos do hospital e, por isso, foi negado.

O caso de Leonor levantou o debate sobre os limites da interferência religiosa na saúde. Em nota enviada ao Metrópoles, o Hospital S. Camilo reforçou o posicionamento da instituição.

“Por ser uma instituição confessional católica, o hospital tem como diretriz não realizar procedimentos contraceptivos em homens ou mulheres. Tais intervenções são realizadas apenas em casos que envolvam riscos à manutenção da vida”, afirma o texto.

Recusa respeita a ética médica?

A interferência da religião na decisão dividiu opiniões entre especialistas. O diretor da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), Henderson Fürst, diz que a resposta do Hospital São Camilo é inconstitucional, já que a Carta Magna estabelece o direito ao planejamento familiar como direito básico à saúde.

“O caso viola os direitos públicos e ultrapassa a autonomia do profissional médico. A confessionalidade não pode restringir a atuação enquanto instituição de saúde, já que a paciente tem uma série de direitos que devem ser postos como prioridade”, afirma Fürst.

No entanto, para a especialista em direito médico Mérces da Silva Nunes, a decisão é válida desde que a vida do indivíduo não esteja em perigo. “Se não há risco para a integridade da saúde do paciente, o hospital privado pode se negar a realizar o procedimento por preceitos religiosos”, explica a advogada.

Sendo assim, as transfusões de sangue emergenciais, por exemplo, que são restringidas por diversas religiões, não podem deixar de ser feitas pelas instituições de saúde. Outros procedimentos, como a colocação do DIU, que pode ser programada, no entanto, não tem limitação tão clara na legislação.

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O que dizem os reguladores?

A maioria dos especialistas aponta que, embora a restrição seja polêmica, ela pode ser entendida como legal. A Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), que representa 121 hospitais privados de todo o país (entre eles alguns confessionais, como o São Camilo), diz, em nota ao Metrópoles, que “orienta seus associados a seguirem as melhores práticas assistenciais em prol dos pacientes”, mas que “a conduta e as diretrizes adotadas ficam a cargo de cada instituição”.

O código de ética da medicina também não é claro. Elaborado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ele aponta que é vetado ao médico permitir que interesses religiosos de empregadores interfiram no tratamento de pacientes (cap.3, art.20), mas permite aos profissionais recusar-se a realizar atos contrários a sua consciência (cap.2, IX).

Para Mérces, a paciente que teve o procedimento impedido pode pedir na Justiça que o hospital seja investigado, mas só tem chances fortes de vitória se o convênio dela tem o São Camilo em sua lista de instituições que colocam o DIU. Caso tenha um contrato com o plano de saúde para a colocação de contraceptivos, o hospital teria que arcar com o procedimento, seja dentro ou fora de suas instalações, indicando um parceiro.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula as operadoras de planos de saúde no Brasil, informou que não tem entre suas prerrogativas a regulação dos hospitais. A ANS esclareceu, porém, que “as operadoras de planos de saúde são obrigadas a oferecer todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”, no qual está a colocação de DIU e outros procedimentos de planejamento familiar como a laqueadura e a vasectomia.

“Para garantir a assistência oferecida nos planos contratados, as operadoras devem formar uma rede de prestadores, seja própria ou contratada, compatível com a demanda e com a área de abrangência do plano. Dessa forma, a rede prestadora deve ser capaz de atender à demanda dos beneficiários nos prazos regulamentares, respeitando o que foi contratado, sendo imputada à operadora a responsabilidade por falhas na formação desta rede”, concluiu a agência.

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