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Justiça de SP proíbe Facebook de punir perfis de Eduardo Bolsonaro

Redes sociais não poderão mais usar algoritmos para excluir publicações do deputado federal paulista nem restringir alcance de postagens

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Janones Eduardo Bolsonaro
1 de 1 Janones Eduardo Bolsonaro - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

São Paulo – O juiz Caramuru Afonso Francisco, da 18ª Vara Cível de São Paulo, proibiu o Facebook de limitar o alcance do perfil deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) nas suas redes sociais, o que também incluir o Instagram, e de excluir suas publicações com o uso de algoritmos. A empresa pode recorrer.

Eduardo Bolsonaro havia ingressado com uma série de ações contra a plataforma em outubro, após constatar que havia sido alvo de shadowban (banimento escondido), quando conteúdos deixam de aparecer em buscas e serem exibidos no feed dos seguidores de um perfil.

O filho 03 do presidente Jair Bolsonaro (PL) disse ter recebido uma notificação da empresa em seu perfil com a frase “limites temporários impostos a sua conta”.

“Limitamos a frequência com que você pode realizar certas ações no Instagram para proteger nossa comunidade”, dizia o texto, segundo Eduardo Bolsonaro alegou à Justiça.

Ele havia pedido que o Facebook fosse obrigado a não excluir suas postagem com uso de algoritmos e obteve uma liminar favorável ainda em outubro.

Os advogados Patricia Helena Marta Martins e Bruno Borghi Tomé, que representam o Facebook, argumentam que o deputado já havia acionado a Justiça sobre o tema também em Brasília e pediram a anulação do processo em São Paulo.

Eles alegaram também que, com o pedido para que suas postagens não fossem excluídas com uso de aplicativo, o “autor (Eduardo) busca autorização (uma verdadeira “carta em branco”) que lhe legitime a deixar de seguir os regramentos do serviço Facebook”.

O juiz Francisco, na decisão desta quinta, entendeu que a liberdade de expressão do deputado estava sendo violada com a prática do shadowban.

“Não encontra mínimo respaldo na vigente ordem constitucional qualquer limitação à manifestação de pensamento, devendo as ofensas serem tratadas no campo da indenização por danos materiais, morais ou à imagem, ou, ainda, no campo penal, se for o caso”, escreveu o magistrado.

“Dentro desta realidade normativa, evidente que, no campo das redes sociais, as pessoas encarregadas da administração destas plataformas, ao formulares seus termos de uso e a formular as regras contratuais, não podem mais do que o próprio Estado”, complementou o juiz.

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