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Denunciação caluniosa: mudança na legislação amplia possibilidades de enquadramento

A partir da redação inserida no novo art. 339, a denunciação caluniosa só será consumada a partir da abertura de PAD

Autor Homonnai Júnior

atualizado

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Reprodução/ FreePik
Mulher juíza batendo o martelo
1 de 1 Mulher juíza batendo o martelo - Foto: Reprodução/ FreePik

O Congresso Nacional aprovou, em dezembro de 2020, a Lei nº 14.110, que dá nova redação para o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. Esse crime é aquele cometido quando da realização de denúncia falsa contra pessoa sabidamente inocente, resultando na instauração de inquéritos e/ou procedimentos investigatórios de ordem policial, criminal, civil ou administrativa. A pena continua a mesma: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

Veja o que mudou:

Texto anterior do art. 339 do Código Penal

“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (…)

Texto atual do art. 339

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (…)

A primeira mudança do texto que merece destaque diz respeito à alteração da expressão “instauração de investigação policial” por “instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal”.

Até então, para ser considerada crime, bastaria uma falsa denúncia e a movimentação da autoridade policial para apurar a veracidade dos fatos, mesmo que de maneira informal. Não era necessário que a autoridade instituísse o inquérito policial, sendo inclusive esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado.” (HC 433.651/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 20/3/2018) 

Leque de possibilidades

Além disso, a inserção da expressão “procedimento investigatório criminal” amplia o leque de possibilidades quanto ao crime de denunciação caluniosa. Pela redação anterior do artigo, o crime ficava limitado à investigação policial. Agora, denúncias sabidamente falsas e levadas ao conhecimento do Ministério Público também podem se enquadrar na legislação. 

Muitas vezes, o MP necessita abrir procedimento investigatório criminal para apurar a denúncia, mas somente ao longo das investigações é possível chegar à conclusão de que se trata de denúncia fundada em má-fé. E, de qualquer maneira, a dignidade do indivíduo falsamente e injustamente acusado já foi de alguma forma atingida.

Entretanto, o Poder Judiciário, até então, compreendia não ser possível processar o denunciante pelo crime de denunciação caluniosa nessa situação por falta de expressa previsão legal. Dessa forma, denúncias sabidamente falsas feitas junto ao MP, a partir de agora, estão sujeitas ao enquadramento de crime de denunciação caluniosa.

Dando continuidade às alterações promovidas no art. 339, a substituição da expressão “investigação administrativa” por “processo administrativo disciplinar” estabelece um pré-requisito para a configuração do crime de denunciação caluniosa no âmbito da administração pública. Toda e qualquer situação de apuração administrativa não poderá ser entendida como falsa denúncia.

Abertura de sindicância

Um exemplo é a abertura de sindicância. Quando tem o propósito de apenas investigar possíveis irregularidades dentro do serviço público, não tem caráter punitivo. Por isso, não há necessidade de contraditório e ampla defesa, ao contrário da sindicância punitiva, que prevê todas as garantias ao investigado.

No entanto, até a redação anterior do art. 339, o Poder Judiciário, compreendia que a sindicância administrativa, mesmo que apenas investigativa, satisfazia as condições estabelecidas para o crime de denunciação caluniosa previsto no Código Penal. A partir da redação inserida no novo art. 339, a denunciação caluniosa só será consumada a partir da abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).

Por fim, e não menos importante, o legislador inseriu a falsa denúncia de “infração ético-disciplinar ou ato ímprobo” no rol de condutas de denunciação caluniosa. De forma resumida, a “infração ético-disciplinar” está ligada à ação ou omissão de servidor público que prejudique a dignidade da função pública, desrespeite a hierarquia ou prejudique de alguma forma a prestação do serviço público.

Pela redação anterior, somente estaria praticando a denunciação caluniosa aquele que apresentasse denúncia falsa de alguém que supostamente estivesse cometendo crime. Se fosse uma suposta infração administrativa, não poderia se enquadrar no art. 339 do Código Penal.

Da mesma forma, denúncias fraudulentas relacionadas a atos de improbidade administrativa também passam a ser tipificadas como crime de denunciação caluniosa, conforme inserção da expressão ato ímprobo . No entanto, é importante destacar que o art. 19 da Lei nº 8.429/1992, popularmente conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, já criminaliza a conduta que é basicamente a mesma descrita no art. 339 do Código Penal:

Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de 6 a 10 meses e multa.

Consequentemente, caberá ao Poder Judiciário a missão de analisar o caso concreto para identificar qual das duas legislações será a mais adequada. Ainda mais se levarmos em consideração que, pelo sistema constitucional brasileiro, o princípio do non bis in idem impede que o indivíduo seja punido mais de uma vez pela mesma infração penal. Logo, apenas uma das leis poderá ser aplicada. 

  • Homonnai Júnior é advogado em Brasília. Atua em parcerias com outros advogados em Tribunais Superiores e nos Tribunais de Apelação, com destaque na atuação em processos penais e em ações coletivas. Fora do Distrito Federal, atua nas áreas de direito empresarial e tributário, consultoria empresarial, sindical e direito administrativo, com destaque nas ações civis públicas e afins

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