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Distritais querem explicações de secretário sobre acordo com a Natura

Empresa nega irregularidades e diz que acordo administrativo com a Secretaria de Fazenda, realizado em 2014, teve amparo judicial. Para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, no entanto, base de cálculo usada pela Natura vai contra a legislação

atualizado

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Natura
1 de 1 Natura - Foto: Internet/Reprodução

Deputados distritais se mobilizam para convocar o secretário adjunto de Fazenda do Distrito Federal, Wilson José de Paula. Eles querem explicações sobre o acordo assinado pelo gestor com a Natura Cosméticos S/A em 2014, que rendeu à multinacional um desconto de R$ 400 milhões. Em um discurso inflamado na última terça-feira (3/5), o distrital Wellington Luiz (PMDB) citou reportagem do Metrópoles publicada no dia 28 de abril que mostra como a empresa foi beneficiada por uma mudança na base de cálculo de imposto devido ao GDF.

“O jornal Metrópoles traz uma denúncia extremamente grave, presidente, que foi a isenção fiscal de R$ 400 milhões à empresa Natura. Uma isenção a uma empresa em detrimento das demais”, afirmou, em discurso feito na tribuna do Plenário da Câmara Legislativa. “Essa Casa merece, no mínimo, um esclarecimento por parte do Governo do Distrito Federal”, cobrou Wellington Luiz.

As explicações que o deputado exige se referem ao Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) assinado em agosto de 2014 pela Natura e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. O Tare nº 14 de 2014 permite que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago pela empresa seja calculado sobre o preço dos produtos vendidos às consultoras, e não sobre o valor definido nos catálogos, como determina a legislação.

Como revelado pelo Metrópoles, os conselheiros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (Tarf), da Secretaria de Fazenda do DF, rejeitaram, por unanimidade, um recurso da Natura Cosméticos S/A. Para o Tarf, a marca usou uma base de cálculo do imposto devido ao Governo do Distrito Federal incoerente com a legislação em vigor. Por conta disso, foram lavrados cinco autos de infração contra a empresa, entre 2000 e 2012. O prejuízo estimado ao Tesouro do DF, segundo os auditores fiscais, é de R$ 400 milhões.Um dia após a publicação da reportagem, a Natura, que havia preferido não comentar o caso quando procurada pelo Metrópoles, decidiu se pronunciar. A empresa de cosméticos nega qualquer “prática irregular” no pagamento dos tributos.

“Primeiramente, é necessário apresentar esclarecimentos sobre o Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), mencionado na matéria. O referido regime especial é um instituto plenamente admitido pelo direito, e está previsto inclusive na Lei nº 4.567/2011 do Distrito Federal“, ressalta a Natura em e-mail encaminhado ao Metrópoles.

O Tare, de fato, é um acordo firmado entre a Secretaria de Fazenda e uma empresa, com regras especiais para desburocratizar o dia a dia do estabelecimento comercial. As regras desse tipo de termo, no entanto, não autorizam alterações nos critérios de base de cálculo. Veja o que diz o artigo 71 da Lei Distrital nº 4.567/2011, que disciplina o Tare: “A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado na forma que dispuser o regulamento”.

Amparo judicial
A Natura afirma ainda que as referências de tributação do ICMS “se basearam em laudo elaborado por perito nomeado pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2011.01.1.052170-9”.

As normas tributárias, no entanto, só permitem modificações na base de cálculo do ICMS por meio de lei, convênio ou protocolo. E, por mais óbvio que possa soar, uma lei só é criada depois de passar pelo crivo do Poder Legislativo. Já os convênios dependeriam de discussão e deliberação de todos os estados participantes do acordo, ou, no caso dos protocolos, de anuência dos entes federados signatários. O Tare, portanto, não tem prerrogativa para modificar base de cálculo de impostos prevista em legislações superiores, muito menos com suporte do laudo de perito judicial. 

A Natura sustenta, em sua resposta, que não foi beneficiada por “parceria” ou “concessão” e citou o caso de outros estados cujas margens de valor agregado são “estipuladas em linha com os preços de mercado”. Se esse raciocínio fosse tão linear, seria de se esperar que a Avon, empresa concorrente da Natura, também tivesse o mesmo tratamento da multinacional.

“Por que as demais empresas do ramo, como a Jequiti e a Avon, recolhem o ICMS referente à substituição tributária com base no preço sugerido pelo fabricante constante no catálogo ou revista de seus revendedores e não no valor da operação, como a Natura? Não estaria, na hipótese, o GDF estabelecendo tratamento diferenciado para situações idênticas, aplicando dois pesos e duas medidas?”, questiona o presidente do Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal (Sinafite-DF), Adalberto Imbrosio Oliveira.

O GDF se pronunciou na reportagem por meio do secretário adjunto de Fazenda do DF, Wilson José de Paula. Ele afirmou que o benefício fiscal para a Natura não foi uma escolha dele, “unilateral”, mas “baseou-se em critério técnico, dentro de um processo administrativo e transparente”. Disse ainda que o início do acordo deu-se a partir de um processo judicial que a Natura moveu contra o GDF. “Permanecer com essa ação causaria mais prejuízo do que benefício, o processo era custoso e o dinheiro estaria parado até hoje”, justificou Wilson José de Paula (foto).

CRC-DF/Reprodução

Confira a nota da Natura enviada ao Metrópoles:

“Primeiramente, é necessário apresentar esclarecimentos sobre o Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), mencionado na matéria. Referido regime especial é um instituto plenamente admitido pelo Direito, e está previsto inclusive na Lei nº 4.567/2011 do Distrito Federal.

No caso do regime especial em comento (Tare nº 014/2014) as bases de tributação do ICMS nele estabelecidas basearam-se em laudo elaborado por perito nomeado pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2011.01.1.052170-9.

Ao contrário do que foi mencionado na reportagem, não houve nenhuma prática irregular por parte da Natura.

O ICMS devido pelas Consultoras Natura, na revenda de seus produtos, é retido e recolhido pela Natura a partir da figura jurídica chamada “substituição tributária”, em que há presunção de que os produtos adquiridos pelas Consultoras serão posteriormente revendidos ao consumidor final.

Há muitas décadas, o Regime Especial é instrumento jurídico usado por todos os outros Estados além do Distrito Federal, para definir a base para cálculo do ICMS devido pelas vendas das Consultoras Natura.

Essa base de cálculo é composta pelo preço do produto destinado à Consultora Natura, acrescido de margem de valor agregado e despesas cobradas da destinatária.

A margem de valor agregado é calculada por meio de pesquisa de preços ou por meio de perícia, realizada por profissional independente, de amplo conhecimento técnico e reputação ética.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, as margens de valor agregado devem ser estabelecidas com base nos preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (art. 8º, II, “c”, e § 2º).

O Distrito Federal aumentou de forma arbitrária as margens de valor agregado devidas nas operações da Natura e, após diversos debates e estudos, a empresa não teve outra alternativa, senão a de se valer do Judiciário para comprovar qual é a efetiva margem aplicável às operações com produtos Natura, que muitas vezes são vendidos com descontos ao consumidor final, ou mesmo consumidos pelas Consultoras Natura, representando um redutor aos preços indicados em catálogo.

Após conclusão da perícia no processo judicial, chegou-se a um resultado estatístico da efetiva margem de valor agregado aplicada nas operações da Natura, sendo que o Distrito Federal seguiu esse resultado para tributar as operações da Natura.

Reitera-se, não se trata de parceria nem de concessão, mas da observância de critérios legais para tributar operações de vendas diretas.

Se a reportagem tivesse se atentado para o teor do laudo pericial realizado nos autos da Ação Ordinária nº 2011.01.1.052170-9, certamente teria concluído que as bases estabelecidas no regime especial são justas e cumprem a determinação da legislação complementar nacional, vigente para as operações da Natura.

É importante esclarecer, ainda, que, em todos os demais Estados da Federação, as margens de valor agregado são estipuladas em linha com os preços de mercado. Estes preços, por sua vez, são obtidos por meios de estudos, tal como no caso da perícia que motivou o regime especial indevidamente questionado na matéria.

Diferentemente do que mencionado na reportagem, a Natura se pauta pelos mais elevados padrões de governança e compliance e está convicta de que segue a legislação pertinente.”

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