STF veta lei de MG que exige aviso de maus-tratos a animais em rótulos
STF derruba lei de MG que exigia canais de denúncia em rótulos de produtos para pets, por entender que norma invade competência da União
atualizado
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Uma lei de Minas Gerais que obrigava fabricantes a incluir nas embalagens de produtos para animais informações sobre canais de denúncia de maus-tratos foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada pelo plenário virtual da Corte, por 6 votos a 4.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que a norma estadual invadiu competência da União ao impor regras sobre rotulagem de produtos. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
Segundo o relator, a Constituição atribui à União a responsabilidade por legislar sobre comércio interestadual e estabelecer normas gerais de produção e consumo. Nesse contexto, regras de rotulagem devem ser uniformes em todo o país, para evitar entraves à circulação de mercadorias.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), que questionou a exigência incluída na legislação mineira. A entidade argumentou que a medida criava obrigações adicionais para empresas e poderia afetar a concorrência.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e o ex-governador Romeu Zema (Novo), por sua vez, defenderam a validade da norma. A Advocacia-Geral do Estado (AGE) afirmou que a lei é resultado de processo legislativo regular e que a exigência não invade a competência da União, pois não regula comércio interestadual nem cria obstáculos a produtos de outros estados.
Votos divergentes
A minsitra Cármen Lúcia foi a primeira a divergir do relator. Ela foi seguida pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Para eles, a exigência de informar canais de denúncia teria caráter de proteção ao consumidor e ao bem-estar animal, sem interferir diretamente no comércio.
Cármen Lúcia destacou que o dispositivo tem aplicação expressamente restrita aos produtos fabricados no estado e que, diante disso, não ficou demonstrado como a legislação poderia, ainda que indiretamente, interferir no comércio interestadual, o que afastaria o argumento de que a exigência representaria limitação desproporcional à livre iniciativa.
