Homem registra criança sem ser pai e tenta voltar atrás; Justiça nega
Homem tentou retirar o nome da certidão, mas Justiça entendeu que o registro foi feito voluntariamente e que ele sabia não ser o pai
atualizado
Compartilhar notícia

Belo Horizonte — O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o registro de paternidade de um homem do Triângulo Mineiro que tentou retirar o próprio nome da certidão de nascimento de uma criança. Ele admitiu que sabia não ser o pai biológico no momento que registrou o menino.
A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG, que entendeu que o reconhecimento voluntário de paternidade não pode ser anulado quando ocorre de forma consciente e sem qualquer tipo de coação.
No processo, o homem alegou que não possuía vínculo afetivo com a criança devido à falta de contato e ao suposto desinteresse da mãe. Segundo ele, acabou registrando o bebê porque se sentiu pressionado a evitar que a criança crescesse sem o nome do pai na certidão.
Ele também argumentou que a ausência de exame de DNA teria prejudicado sua defesa e afirmou que a manutenção de uma “paternidade fictícia” poderia causar problemas emocionais à criança no futuro.
A mãe, porém, apresentou uma versão diferente. Conforme relatado no processo, o homem e os familiares dele tinham boa convivência com a criança na época do registro. O próprio pai do autor teria incentivado o reconhecimento quando o bebê tinha cerca de cinco meses.
O pedido para retirada do nome já havia sido negado em primeira instância. Inconformado, o homem recorreu ao TJMG e voltou a pedir a anulação do registro de nascimento.
Já sabia não ser o pai
Relatora do caso, a desembargadora Alice Birchal afirmou que o exame de DNA não teria relevância para a análise, uma vez que o próprio autor reconheceu que sabia não ser o pai biológico quando foi ao cartório.
Segundo a magistrada, a anulação de um reconhecimento de paternidade exige prova de vício de consentimento, como erro, falsidade ou coação — situação que não foi identificada no caso.
“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, destacou a relatora no voto.
Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o entendimento. O processo tramitou em segredo de Justiça e já transitou em julgado.
